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ID
1792105
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Odontologia
Assuntos

A Lei Federal no 5.081/66, que regula o exercício da odontologia, afirma que é competência do cirurgião-dentista

Alternativas
Comentários
  • a, b, c e d incorretas - Art. 7º. É vedado ao cirurgião-dentista:

    c) exercício de mais de duas especialidades;

    d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes;

    e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;

    f) divulgar benefícios recebidos de clientes;

    g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.

    e) correta - Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;

     

  • Art. 6o Compete ao cirurgião-dentista:

    I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

    II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

    III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros;

    III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.        

    IV - proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;

    V - aplicar anestesia local e truncular;

    VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;

    VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;

    VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;

    IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

    Art. 7o. É vedado ao cirurgião-dentista:

    a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;

    b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;

    c) exercício de mais de duas especialidades;

    d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes;

    e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;

    f) divulgar benefícios recebidos de clientes;

    g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.

    ALTERNATIVA E

  • Convém lembrar que a RESOLUÇÃO CFO-195/2019 autoriza o cirurgião-dentista a realizar o registro, a inscrição e a divulgação de mais de duas especialidades, e dá outras providências.

    Com isso, a questão está desatualizada.

  • Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:

    I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

    II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

    III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.    

    IV - proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;

    V - aplicar anestesia local e truncular;

    VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;

    VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;

    VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;

    IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

    Art. 7º. É vedado ao cirurgião-dentista:

    a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;

    b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;

    c) exercício de mais de duas especialidades;

    d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes;

    e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;

    f) divulgar benefícios recebidos de clientes;

    g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal..

    LETRA--E