Gabarito: certo.
Houve uma mudança na redação, mas, de modo geral, acho que a abordagem seria parecida:
Regimento Interno do TJDFT (de março do 2016):
Art. 75. A distribuição far-se-á publicamente por meio de sorteio eletrônico e atenderá ao critério da alternatividade e à numeração sequencial.
§ 2º Haverá sorteio manual em caso de inoperância do sistema eletrônico.
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Aproveitando o ensejo, caso seja cobrado no próximo certame, veja o que diz o Provimento Judicial aplicado ao PJE, publicado em agosto de 2017:
Art. 25. A distribuição de novos feitos aos juízos que funcionam com o sistema do PJe somente será admitida pela via eletrônica.
Art. 26. A distribuição da petição inicial no sistema PJe, em formato digital, será feita automaticamente pelo sistema, logo após o protocolo da petição inicial.
Art. 27. omissis (O art. afirma, resumidamente, que o advogado protocola a inicial e, em seguida, é realizada uma triagem pelo serviço de distribuição)
Art. 28. O protocolo da petição inicial será realizado pelo serviço de distribuição, diretamente no sistema PJe, quando: [...] VI – indisponível o peticionamento eletrônico no sistema PJe;
Art. 29. No caso do artigo anterior, e se houver indisponibilidade do sistema PJe, a distribuição de feitos que exijam apreciação imediata será realizada por sorteio sob a supervisão do juiz distribuidor, lavrando-se certidão nos autos e encaminhando-se a petição inicial para a unidade judicial à qual foi distribuída.
Art. 75. A distribuição far-se-á publicamente por meio de sorteio eletrônico e atenderá ao critério da alternatividade e à numeração sequencial.
§ 1º A alternatividade observará as classes processuais.
§ 2º Haverá sorteio manual em caso de inoperância do sistema eletrônico.
§ 3º Após a distribuição os autos serão imediatamente conclusos ao relator.
§ 4º Não haverá exclusão prévia de desembargador do sorteio de distribuição por qualquer motivo, inclusive impedimento ou suspeição.