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Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:
I - do Tribunal Pleno;
II - do Conselho Especial.
Conselho da magistratura não funciona em sessões e sim em reuniões na penúltima sexta-feira de cada mês.
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Gabarito: errado.
O TJDFT funciona em sessões administrativas do Conselho Especial e do Conselho da Magistratura [ERRADO], reunindo-se este ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês.
Funciona em sessões administrativas do Conselho Especial e do Tribunal Pleno.
Regimento Interno do TJDFT (de março de 2016):
Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:
I - do Tribunal Pleno;
II - do Conselho Especial.
Quanto à parte final da assertiva ([...] reunindo-se este ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês.), foi uma tentativa de misturar os artigos e dar veracidade:
Art. 14. omissis
Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.
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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:
I - do Tribunal Pleno;
II - do Conselho Especial;
III - do Conselho da Magistratura. (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 14. O Conselho da Magistratura é integrado pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça.
Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.
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Pessoal,
vamos por partes! Primeiramente, o Art. 359 do Regimento Interno do TJDFT
dispõe que “O Tribunal funciona em sessões administrativas: I - do Tribunal
Pleno; II - do Conselho Especial". Nada a ver a inclusão do Conselho da
Magistratura na questão. Para complementar, o Art. 14 da mesma norma informa
que “O Conselho da Magistratura é integrado pelo Presidente do Tribunal, pelo
Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da
Justiça. Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo
Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira
de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante
convocação de qualquer dos seus membros". Portanto, o item encontra-se errado.
Resposta: ERRADO
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questão desatualizada.
Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:
I - do Tribunal Pleno;
II - do Conselho Especial;
III - do Conselho da Magistratura.
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Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:
I - do Tribunal Pleno;
II - do Conselho Especial.
III – do Conselho da Magistratura. (NR)
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Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:
I - do Tribunal Pleno;
II - do Conselho Especial.
III – do Conselho da Magistratura. (NR) (
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Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:
I - do Tribunal Pleno;
II - do Conselho Especial.
III – do Conselho da Magistratura. (NR) (
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Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:
I - do Tribunal Pleno;
II - do Conselho Especial.
III – do Conselho da Magistratura. (NR) (
-
Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:
I - do Tribunal Pleno;
II - do Conselho Especial.
III – do Conselho da Magistratura. (NR) (
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Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:
I - do Tribunal Pleno;
II - do Conselho Especial.
III – do Conselho da Magistratura. (NR) (
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Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:
I - do Tribunal Pleno;
II - do Conselho Especial;
III - do Conselho da Magistratura.
Art. 14. O Conselho da Magistratura é integrado pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça.
Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.