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Gabarito: errado.
Regimento Interno do TJDFT (de março de 2016):
Art. 53. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.
Art. 54. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
Art. 55. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
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Extraindo o sumo do excelente comentário da Adrielle:
► Desembargador de Férias ou Licença
PODE participar das sessões administrativas
PODE proferir decisões nos processos, se:
• Lançou visto, como relator ou revisor
• Pediu vista antes do afastamento
NÃO PODE proferir decisões caso haja contraindicação médica.
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Vamos nos atentar ao verbo PODERÁ em todos os artigos.
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Art. 53. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.
Art. 54. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
Art. 55. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
Art. 56. O comparecimento de desembargador, nas hipóteses previstas nos arts. 54 e 55, não acarretará compensação quanto ao período de férias ou de afastamento.
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RESPOSTA: ERRADO
Fundamento: artigos 53, 54, 55 e 56 do Regimento Interno.