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ID
1792435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Ainda com referência ao disposto no Regimento Interno do TJDFT, julgue o item que se segue.

Nos processos de jurisdição voluntária, as decisões tomadas serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, que será sempre precedido de ementa e do qual constarão os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

     

    A questão continua certa. Mas só uma observação, já que houve uma tentativa de confundir o candidato ao especificar a jurisdição voluntária, com base na redação vigente à época da prova:

    Redação anterior do RITJDFT: Art. 95.  As decisões tomadas em processos contenciosos ou de jurisdição voluntária serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão. 

     

    Porém, a redação de março de 2016 do Regimento Interno do TJDFT não mais estabelece essa distinção entre jurisdição voluntária e contenciosa, até porque o CPC/15 também não trouxe mais essa dicotomia, como rezava o CPC/73:

    CPC/73: Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

    CPC/15: Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

     

    Redação do REGIMENTO INTERNO DO TJDFT de 2016

    Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

     

    Só lembrando que a jurisdição voluntária continua existindo no CPC/15*. Só fiz essa observação mesmo pra vocês perceberem a tentativa de pegadinha do examinador!

     

    * Caso queiram ler sobre: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/266599787/a-jurisdicao-voluntaria-continua-firme-forte-e-vitaminada-no-novo-codigo-de-processo-civil

  • Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.