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Gabarito: errado.
O rol de legitimados para propor a ADC é mais restrito.
Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (L. 11.697/2008):
Art. 8o Compete ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar originariamente:
n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;
o) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;
§ 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.
§ 3o Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça.
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de forma objetiva pra quem já tem contato com as ações do controle de constitucionalidade..
no direito constitucional, a jurisprudência tem admitido os mesmos legitimados para a propositura de ADI e ADC,
POOOOOOORÉM
na LOJ vulgo LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO TJDFT: não há essa previsão expressa, como a questão indicou nos termos da LOJ.
QUESTÃO ERRADA.
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Regimento Interno TJDFT:
Art. 136. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;
V - o partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI - a entidade sindical ou de classe com atuação no Distrito Federal, a qual demonstrará que a pretensão por ela deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais.
Art. 147. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
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Pessoal, primeiro vamos analisar o art.
136 do Regimento Interno do TJDFT e depois veremos o art. 147 da
mesma norma:
Art. 136. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o
Governador do Distrito Federal;
II - a
Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - o
Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
IV - a
Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;
V - o
partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI - a
entidade sindical ou de classe com atuação no Distrito Federal, a qual
demonstrará que a pretensão por ela deduzida guarda relação de pertinência
direta com seus objetivos institucionais.
Art.
147. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato
normativo distrital:
I - o
Governador do Distrito Federal;
II - a
Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - o
Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Após
analisados os dispositivos, vejam que o examinador trocou as informações,
visto que, na verdade, são os legitimados para propor ação declaratória de
constitucionalidade que podem também propor ação direta de
inconstitucionalidade. Beleza? Fiquem atentos porque a banca gosta de inverter
as ideias. Leiam bastante esses dois artigos.
Resposta: ERRADO
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Art. 136. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;
V - o partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI - a entidade sindical ou de classe com atuação no Distrito Federal, a qual demonstrará que a pretensão por ela deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais.
Art. 147. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O rol de legitimados para propor a ADC é mais restrito.
LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
Art. 8 Compete ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar originariamente:
n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;
o) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;
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Gab E
§ 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.
§ 3o Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça.
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- Aqueles que são legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade podem também ajuizar ação declaratória de constitucionalidade? NÃO!
- Aqueles que são legitimados para propor ação direta de constitucionalidade podem também ajuizar ação declaratória de inconstitucionalidade? SIM!
§ 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.
§ 3o Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça.
Acho que é isso...