PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS
Art. 131. Compete ao Corregedor supervisionar e exercer o poder disciplinar em relação aos servidores lotados nos ofícios judiciais, na Corregedoria da Justiça e nos órgãos a ela subordinados, por infração praticada no exercício de
suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido, sem prejuízo da competência atribuída às demais autoridades.encontra investido, sem prejuízo da competência atribuída às demais
autoridades.
(...)
Art. 133. O poder disciplinar será exercido pelo Juiz, independentemente da identidade física do magistrado, quando praticada falta funcional atribuída a servidor subordinado ao juízo, cabendo-lhe:
I – instaurar sindicância para apurar o fato e, se for o caso, aplicar penalidade de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias;
II – avaliar a possibilidade de aplicar o Termo de Compromisso de Adequação Funcional – TCAF, no caso de infração disciplinar leve, observado o disposto em ato normativo próprio;
III – determinar, quando entender necessário e mediante decisão fundamentada, que o processo administrativo tramite sob sigilo;
IV – determinar o arquivamento, de plano, da representação manifestamente infundada contra servidor.
Parágrafo único. Na impossibilidade de processar o feito ou quando verificada a possibilidade de imputação de pena mais severa ao servidor, o Juiz deverá remeter os autos ao Corregedor, o qual ficará responsável pelo seu processamento e julgamento.
Compete ao CORREGEDOR
Nos termos do art. 12, inciso I da lei 11.697/2008
Seção V
Das Atribuições do Corregedor
Art. 12. São atribuições do Corregedor:
I – supervisionar e exercer o poder disciplinar, relativamente aos serviços forenses, sem prejuízo
do que é deferido às autoridades de menor hierarquia;