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Todos os criadores de gado bovino de corte de determinado município foram proibidos de promover o abate de seu rebanho por prazo suplementar de três meses, tendo em vista que a Administração Estadual decidiu, por meio de procedimento regular e válido, prolongar o período de segurança necessário para se certificar da efetividade de nova vacina cuja aplicação foi imposta àqueles, em caráter experimental.
A chave para esta questão está no fato de que o procedimento em que a administração decidiu prolongar o prazo foi regular e válido, tornando, portanto, o ato lícito.
A medida foi extremamente prejudicial aos produtores locais, na medida em que já haviam adiado o cronograma de abate por anteriores três meses, nos termos da regulamentação da aplicação da vacina, obrigação imposta pela Administração Estadual.
O fato de a medida ter sido extremamente prejudicial ao particular não enseja a ilicitude ou ilegalidade do ato _ já que o interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual _ mas somente gera direitos subjetivos, entre eles o de ser ressarcido pela administração, posteriormente, dos prejuízos por ela causados
Portanto, a proibição imposta pelo poder público configura ato lícito, podendo ensejar indenização por parte do Estado pelos danos experimentados pelos produtores durante o período em que perdurar a prorrogação da proibição.
Note-se que esta presunção não é absoluta, e deverá ser analisada à luz do caso concreto, além de depender da real comprovação do dano.
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Até mesmo levando-se em conta a Supremacia do Interesse Público, posto que se trata de medida salutar, deverá o Estado indenizar?
Difícil questão!
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Concordo com a cara colega...
Penso que a indenização, na prática não ocorreria! A justificativa seria exatamente a Supremacia do Interesse Público, a saúde da coletividade!!
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Parabéns pela resposta completíssima karina
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Se a ADMP pode na defesa do interesse público adiar o abate por três meses, por que não pode (livre de indenizações) prolongar o adiamento se o interesse permanece o mesmo?
Entendo que não há ilicitude, mas gostaria de saber onde encontrar os fundamentos para o direito subjetivo ä indenização. Se alguém puder explicar, agradeço.
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Na hipótese, o que ocorreu foi uma espécie de intervenção do Estado na propriedade, denominada limitação administrativa, que, segundo J.S. Carvalho Filho, são determinações genéricas por meio das quais o Poder Público impõe ao particular obrigações de fazer, de não fazer e de permitir.
Muitos dizem que, pelo fato de serem dotadas de generalidade, as limitações administrativas não dão ensejo à indenização.
Em regra, de fato, a limitação administrativa não gera direito à indenização. Penso que essa seria a reposta numa prova subjetiva.
A limitação, no entanto, pode gerar direito do particular à indenização.
Para tanto, não se deve analisar seu fator "gereralidade"; deve-se questionar a intensidade da intervenção. Em outras palavras, a limitação pode (e deve) ser genérica, mas pode atingir alguns sujeitos de forma mais intensa que outros. Embora na doutrina majoritária se passe a idéia de que a limitação não pode gerar indenização, há vários precedentes jurisprudenciais que atestam a responsabilidade civil do Estado (indenização). Um exemplo seria o de uma limitação que esvazie o conteúdo econômico de determinado imóvel.
Logo, comprovado o prejuízo decorrente da limitação administrativa, cabe ao particular a indenização.
Por fim, não custa lembrar que também os atos lícitos podem dar ensejo à responsabilisação do Poder Público. É que um dos fundamentos da responsabilidade civil do Estado, além do princípio da legalidade, é o princípio da igualdade. Um sujeito não pode sofrer excessivamente os ônus em prol da coletividade. Cabe ao Estado arcar com eles.
Abs.
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[comentário mais do que SUBJETIVO/opinião pessoal]
Não sei se o exemplo vai servir pra ajudar a esclarecer a admissibilidade de indenização, mas creio que sim:
Em minha cidade, em razão das enchentes, o Poder Público decidiu por aumentar a profundidade do córrego, para que ele comportasse um maior volume de águas e evitasse futuras enchentes.
Porém, tal obra pública implicaria na interdição, por 3 meses, de avenida que dava fácil acesso a grande hipermercado (Wal-Mart, Carrefour, um dos dois, não lembro). O único acesso a esse hipermercado, por 3 meses, seria pela rodovia, o que implicou em queda de 90% das vendas desse supermercado.
À ÉPOCA, discutiu-se acerca da possibilidade de indenização ao hipermercado pelo prejuízo, não lembro o q virou.
Enfim, "a medida foi extremamente prejudicial..." ao hipermercado. Entendo por legítima a indenização em casos como esse.
Voltando à questão, não abater durante 15 dias... 2 meses.. é uma coisa... (no caso do supermercado, 3 dias... etc.).... agora metade de um ano sem abater, é muita coisa... dano muito grande...
bons estudos!
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Meu caro Marcus Santus. A limitação administrativa restringe-se a bens imóveis.
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Como o Estado pode impor utilização de vacina experimental?? E as consequências dessa experiência, tanto para o gado, como para a população? Em matéria de saúde pública não pode haver imposição de experimento. Achei infeliz a formulação.
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A QUESTÃO MERECE SER ANULADA:
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.70.01.000622-2/PR ADMINISTRATIVO E CIVIL. DETECÇÃO DE FOCO DE FEBRE AFTOSA. RESTRIÇÃO DA PROPRIEDADE. ABATE DE ANIMAIS. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. As medidas de defesa sanitária adotadas em decorrência do poder de polícia foram validamente exercidas na extensão e na intensidade proporcionais ao atendimento do escopo legal, portanto afastada qualquer alegação de abuso ou excesso no exercício de poder pela Administração. 2. Mesmo considerando que a atuação estatal se pautou pela legalidade, ainda assim tem o Estado o dever de indenizar pelos prejuízos materiais em face do sacrifício de seus animais, considerando o princípio da repartição igualitária dos ônus e direitos dos administrados. 3. Danos materiais pelo custeio da alimentação do gado além do tempo de confinamento e lucros cessantes não comprovados. 4. A parcela de direito atingida pelo regular exercício do poder de polícia não é indenizável, pois já foi previamente transferida do administrado para o Poder Público, tendo em vista a supremacia do interesse coletivo. 5. Ainda que se possa presumir que os autores sofreram um expressivo abalo psicológico, em vista da angústia advinda do destino que poderia tomar as ações do Estado, em face da suspeita de ocorrência de foco de febre aftosa em seu rebanho, com abalo em sua imagem nas relações negociais, é certo que esses danos não são indenizáveis, pois são acessórios de uma atividade lícita do Estado, no exercício regular do poder de polícia. 6. Apelação dos autores improvida. Apelações dos réus parcialmente providas.
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A questão retrata somente uma hipótese de responsabilidade civil do Estado, com fundameno no art. 37, §6º da CRFB. No caso, uma ação lícita do Estado causou prejuízo a um particular, atraindo a responsabilidade objetiva do Poder Público, que se funda na repartição igualitária dos ônus das prestações estatais entre todos que auferem suas vantagens.
O julgado colacionado acima pelo colega (julgado não identificado) representa um ponto de vista minoritário (que não nos interessa em 1ª fase). A regra da responsabilidade objetiva (independente de culpa) foi criada justamente para situações como essa, quando um administrado sofre prejuízos em prol do interesse coletivo, cabendo a todos a indenização, por meio do Estado.
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Lembrando que prescinde de ilicitude para haver a responsabilização civil
Abraços
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Teoria do risco administrativo. O Estado assume o risco de que sua atuação cause danos a terceiros. Daí porque responde objetivamente.
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A responsabilidade civil independe de ilicitude, podendo decorrer de ato lícito.
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atos lícitos também geram a obrigação de indenizar. Nesse sentido, é o entendimento de Matheus Carvalho. Vejamos:
"Ainda que a atuação do estado [sic] seja lícita, irá gerar a responsabilidade objetiva do estado. Isso porque a doutrina costuma apontar que a responsabilidade decorrente de atos ilícitos dos agentes públicos decorre do princípio da legalidade.
Por sua vez, a responsabilidade civil decorrente de atos lícitos se fundamenta no princípio da isonomia. Afinal, não seria justo que uma única pessoa - ou grupo de pessoas - saia prejudicada para garantir o benefício de todos. Neste diapasão, entende-se que a responsabilidade por atos lícitos é possível, desde que a conduta cause um dano anormal e específico."
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Gabarito: B.
Princípio-mor para resolver questões de Direito Administrativo: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Contudo, é óbvio que também é vedado causar um dano e não compensá-lo, mesmo que tenha sido provocado por ato lícito. Feriria o princípio geral de direito consistente no princípio da justiça: dar a cada um o que lhe é devido.
Por isso: A Administração agiu licitamente e deve, caso a caso, compensar o que gerou de dano.