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I - Correto. É o que reza o parágrafo único do artigo 130 quando diz que o arrematante responderá apenas pelo preço, ou seja, a ele cabe apenas pagar o preço dado em arrematação, visto que de dentro desse montante já será retirado o valor dos débitos tributários.
II - Errado. Na parte final do artigo 130, caput, há uma expressa ressalva no que diz respeito à prova de quitação. Ou seja, havendo uma certidão negativa de tributos comprovando o pagamento de tributos não haverá a sub-rogação.
III - Errado também. Um adquirente que não seja sócio, nos termos do art. 133, § 1º, II realmente não será responsável. Mas no § 2º inciso I desse dispositivo há uma expressa ressalva em relação ao sócio que, adquirindo filial em processo de recuperação judicial, será responsável.
IV - Corretíssimo. É o que reza o artigo 131, inciso II. Até que se dê a partilha os sucessores serão responsáveis, sendo essa responsabilidade limitada ao montante do quinhão que receberem.
Espero ter ajudado.
Bons estudos a todos! ^^
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Exite um erro crasso nessa questão que deu como correta a assertiva "IV. Não é responsável tributário o sucessor, pelos tributos devidos pelo de cujus, antes da partilha ou adjudicação" .. esse entendimento é completamente contrário à disposição expressa do art. 131,II do CTN, que atribui responsabilidade pessoal aos "sucessor a qualquer titulo e ao conjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação..."
Assim, o sucessor é sim responsável pelos tributos cujo fato gerador antecedeu a partilha e a djudicação. E em se tratando dos fatos geradores ocorridos após a partilha e adjudicação, os scessores respondem como contribuintes.
Portanto a única assertiva correta é a "I"... QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO.
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Concordo plenamente com o Lucas.
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Exatamente! Ora, o espólio responde como responsável pelos tributos devidos antes da morte e como contribuinte entre morte e partilha; os sucessores são responsáveis até a partilha e, depois, contribuintes até o limite do patrimônio transferido
Se não fosse assim, se o tributo não fosse pago pelo espólio, o Estado ficaria sem receber..
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A respeito da alternativa IV, julgo-a correta. No meu entendimento a pegadinha da banca está justamente no jogo de palavras.
O CTN diz: " São pessoalmente responsáveis.... o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação..."
A banca diz: "Não é responsável tributário o sucessor, pelos tributos devidos pelo de cujus, antes da partilha ou adjudicação"
Antes de haver a partilha ou adjudicação, não há que que se falar em responsabilidade dos sucessores, uma vez que é justamente o evento da partilha que marcará a transferência da responsabilidade das obrigações tributárias surgidas até aquela data. Em outras palavras, a responsabilidade dos sucessores só surge após o evento da partilha e abrange as obrigações tributárias que surgiram até aquele momento.
De forma semelhante podemos pensar na responsabilidade do espólio sobre as obrigações surgidas até a abertura da sucessão (morte). Em que momento surge essa responsabilidade (momento da transferência)? Após a morte. Ou seja, antes da abertura da sucessão não há que se falar em responsabilidade do espólio, pois ele ainda não existe e nem há 'de cujus', uma vez que ele ainda está vivo! Após a morte há a transferência da responsabilidade pelas obrigações surgidas até aquele evento.
Ok?
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É acho que o abimael está certo, bem sútil a diferença. O problema foi nas expressões "ANTES" e "ATÉ".
Antes da partilha E depois da abertura da sucessão (MORTE) figurava o ESPÓLIO como responsável pelos tributos devido pelo de cujus.
Tinha que maldar também que a FCC cobra literalidade da lei. Mas dava pra matar por eliminação, visto que a II e II estavam fáceis de identificar os erros.
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IV - As expressões "até a data da partilha" (Art. 131, II do CTN) e "antes da partilha" (contida no questão) possuem o mesmo sentido, a mesma delimitação do tempo.
Assim, o ítem estaria errado.
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Se eu estiver errado, por favor me corrijam.
Ante da Partilha fica muito vago, pois podemos nos referir a fase 1 ou a fase 2 (ambas ocorrem antes da partilha).
Na fase 1 realmente o sucessor não é responsável, porém na fase 2 é pessoalmente responsável, senão vejamos:
Em resumo, temos as seguintes fases:
fase 1 – vai até a data do falecimento do de cujus;
fase 2 – inventário, que vai do falecimento (abertura da sucessão) à homologação da partilha;
fase 3 – da homologação da partilha em diante.
O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos citados no item 1 (aqueles cujos fatos geradores ocorreram antes da morte do de cujus) e é contribuinte dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos durante a fase 2; os sucessores são pessoalmente responsáveis pelos tributos citados no item 2 e o inventariante é responsável, relativamente aos atos em que intervenha ou às omissões que lhe sejam imputáveis, pelos tributos devidos pelo espólio (responsabilidade de terceiros, descrita no art. 134, caput e inciso IV);
Os sucessores são contribuintes dos tributos cujos fatos geradores ocorram após a partilha (fase 3), respondendo, cada um, pelos tributos relativos aos bens que tenha recebido.
Os sucessores são também responsáveis por todos os tributos devidos pelo de cujus ou pelo espólio (ou seja, todos os tributos cujos fatos geradores ocorreram nas fases 1 ou 2) eventualmente descobertos após a partilha;
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Realmente analisando a alternativa 'e' com mais calma, da pra perceber que o 'antes' a que se refere a assertiva é 'antes de ocorrer o ato da partilha ou adjudicação', pois se o antes se referisse aos tributos devidos antes da partilha, não teríamos a vírgula antes da palavra antes (a palavra 'antes' nao vem para restringir os tributos, e sim para elucidar a época).
Na boa os caras da banca foram mto bons nessa questão, e se as outras alternativas não fossem fáceis possibilitando a gente responder por eliminação, , a questão seria extremamente difícil.
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Em relação ao ITEM IV - o raciocínio é o fato de que os sucessores só se tornarão responsáveis após a partilha, antes disso o responsável e contribuinte dos tributos é o espólio (ente despersonalizado). Com o advento da partilha é que os sucessores se tornarão responsável pelo tributos devidos até então.
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O que torna válida a alternativa IV é que antes da partilha e da adjudicação o responsável ainda é o espólio. Somente a partir do momento que é feita adjudicação e a partilha os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro se tornam responsáveis por todo o tempo anterior a esta fase. Ou seja, se quando o espólio era o responsável não foram pagas algumas obrigações, após a partilha e a adjudicação os sucessores e o cônjuge meeiro substituem-no, até porque o espólio só existe entre a data da abertura da sucessão (morte do de cujus) e a partilha e adjudicação.
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Segundo Eduardo Sabbag:
Antes da sentença de partilha, o espólio será o responsável, podendo ser também o inventariante em solidariedade (art. 134, IV do CTN).
Os sucessores e o conjuge meeiro só serão responsáveis a partir da partilha e adjudicação.
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No momento em que o bem é adquirido em hasta, a responsabilidade tributária fica para trás!
Abraços
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Antes da abertura da sucessão:
● Contribuinte: de cujos
●Responsável : espólio
Após a abertura da sucessão:
● Contribuinte: espólio
●Responsável: sucessores e cônjuge meeiro.
Após a partilha ou adjudicação:
● Contribuinte: sucessores e cônjuge meeiro
●Responsável: nao há.
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Perfeito o comentário do Lucas Mascarenhas sobre o item IV. Questão anulável.
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Apesar de não haver a responsabilidade, a aquisição por hasta é derivada, só uma dica rápida. Vlws
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Questão muito mal formulada e a interpretação do inciso IV foi péssima, não bate com o artigo 131 do CTN que diz:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;