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ID
1792696
Banca
BIO-RIO
Órgão
IF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos contratos administrativos, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia e caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro-garantia; ou fiança bancária. Essa garantia poderá ser exigida nas contratações de:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    Conforme a Lei nº 8.666/1993:
    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
    II - seguro-garantia;
    III - fiança bancária. (...)


  • Letra (a)


    L8666


    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.


  • Gabb. A


    L8.666/93 -  Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.


    Obs:

    A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital).


    Caso decida pela exigência, caberá ao contratado (e não à Administração) escolher por uma das modalidades de garantia previstas na lei.


  • Art. 56. (FORMA PARA GARANTIA DO CONTRATO).A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    Garantia Da Proposta: Estabelecida pelo art. 31, III ( limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação). É uma exigência de habilitação atinente à qualificação econômico-financeira, assim como, p.ex., a certidão negativa de falência e concordata prevista no inciso II do mesmo artigo.

     

    Obs.: Nos contratos de grande vulto (a lei 8.666 dispõe que são aqueles superiores a 25 vzs um milhão e quinhentos ) ou que envolvam alta complexidade técnica ou considerável risco financeiro a garantia pode ser elevada a 10 % do valor do contrato.

     

    Essa exigência “Previsão De Garantia” insere-se, segundo Maria Sylvia Zanela Di Pietro, dentre as principais cláusulas exorbitantes agasalhadas pela Lei de licitações.

     

    Além disso, o presente artigo busca abordar a exigência de prestação de garantia pelo particular na contratação de serviços terceirizados pela Administração Pública, diante das inovações trazidas pela IN/SLTI/MP nº 06, de 23 de dezembro de 2013.

     

    Ainda, segundo Marçal Justen Filho: “a lei adotou uma solução de compromisso entre diversas possibilidades. Permite a exigência de garantias, mas adota sistema destinado a minorar os malefícios da figura”.

     

    Mas, atenção

     

    --- > A lei remete à discricionariedade da Administração a exigência da garantia. Poderá (ou deverá) ser exigida apenas nas hipóteses em que se faça necessária.

     

    --- > Quando inexistirem riscos de lesão ao interesse estatal, a Administração não precisará impor a prestação de garantia.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes à garantia contratual.

    Nesse sentido, dispõe o artigo 56, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    § 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo.

    § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

    § 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    § 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens."

    Analisando as alternativas

    Considerando as explanações elencadas acima, percebe-se que a garantia contratual, explanada anteriormente e no enunciado da questão, poderá ser exigida nas contratações de obras, serviços e compras.

    Gabarito: letra "a".