-
gabarito: A
Conforme a Lei nº 8.666/1993:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos
da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária. (...)
-
Letra (a)
L8666
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
-
Gabb. A
L8.666/93 - Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Obs:
A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital).
Caso decida pela exigência, caberá ao contratado (e não à Administração) escolher por uma das modalidades de garantia previstas na lei.
-
Art. 56. (FORMA PARA GARANTIA DO CONTRATO).A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Garantia Da Proposta: Estabelecida pelo art. 31, III ( limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação). É uma exigência de habilitação atinente à qualificação econômico-financeira, assim como, p.ex., a certidão negativa de falência e concordata prevista no inciso II do mesmo artigo.
Obs.: Nos contratos de grande vulto (a lei 8.666 dispõe que são aqueles superiores a 25 vzs um milhão e quinhentos ) ou que envolvam alta complexidade técnica ou considerável risco financeiro a garantia pode ser elevada a 10 % do valor do contrato.
Essa exigência “Previsão De Garantia” insere-se, segundo Maria Sylvia Zanela Di Pietro, dentre as principais cláusulas exorbitantes agasalhadas pela Lei de licitações.
Além disso, o presente artigo busca abordar a exigência de prestação de garantia pelo particular na contratação de serviços terceirizados pela Administração Pública, diante das inovações trazidas pela IN/SLTI/MP nº 06, de 23 de dezembro de 2013.
Ainda, segundo Marçal Justen Filho: “a lei adotou uma solução de compromisso entre diversas possibilidades. Permite a exigência de garantias, mas adota sistema destinado a minorar os malefícios da figura”.
Mas, atenção:
--- > A lei remete à discricionariedade da Administração a exigência da garantia. Poderá (ou deverá) ser exigida apenas nas hipóteses em que se faça necessária.
--- > Quando inexistirem riscos de lesão ao interesse estatal, a Administração não precisará impor a prestação de garantia.
-
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes à garantia contratual.
Nesse sentido, dispõe o artigo 56, da citada lei, o seguinte:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens."
Analisando as alternativas
Considerando as explanações elencadas acima, percebe-se que a garantia contratual, explanada anteriormente e no enunciado da questão, poderá ser exigida nas contratações de obras, serviços e compras.
Gabarito: letra "a".