Letra (e)
a) Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato
em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de
materiais empregados.
b) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição.
c) Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do
convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas
técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do
contratado.
d) Art. 73, I, a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da
comunicação escrita do contratado;
e) Certo. Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
A SUBCONTRATAÇÃO, em regra, não é admitida, tendo em vista da natureza pessoal dos contratos administrativos (intuitu personae).
No entanto, será permitida a SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL, desde que:
a) esteja prevista no edital e no contrato;
b) seja autorizada, em cada caso, pela Administração.
OBS: há vedação ABSOLUTA à subcontratação no caso de prestação de serviços técnicos especializados.