Gabarito E
Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
§ 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.
Galera, gabarito E
DECISÃO PRELIMINAR
Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de
pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve (RI/TCU, art. 201,
§1º):
Sobrestar o julgamento;
Ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis;
Rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo
para recolhimento do débito; ou
Determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
DECISÃO DEFINITIVA
Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares,
regulares com ressalva ou irregulares (RI/TCU, art. 201, §2º).
Ao proferir decisão definitiva, o Tribunal julga o mérito das contas,
emitindo o devido Acórdão (decisão colegiada).
DECISÃO TERMINATIVA
Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal (RI/TCU, art. 201, §3º):
Ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis;
Determina o arquivamento das contas por:
ausência de pressupostos válidos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular; ou
racionalização administrativa e economia processual.
Ao ser adotada decisão terminativa, as contas são arquivadas
sem julgamento de mérito.
Fonte: Prof Erick Alves do EC