Gabarito Letra D
Art. 32 § 1o O ente interessado formalizará seu
pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a
relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento
das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a
contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II
- inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da
operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV
- autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito
externo;
V
- atendimento do disposto no
inciso III do art. 167 da Constituição;
VI
- observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
bons estudos
GABARITO: LETRA D
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.