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ID
179305
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Inquérito civil prévio à ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra D

    Tal competência do Ministério Público encontra amparo legal no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei 8;069/90, mais precisamente em seu artigo 201, vejamos:

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    (...)

    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

    VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; 

  • Lei 7.343/85 Ação Civil Pública

    Art. 8ºPara instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1ºO Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
  • QUanto as alternativas A e E:

    Lei 7.347
    Art. Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

            § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    (...)      
      § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

            § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

  • Lembrando que o Inquérito Civil é prescindível para a ACP

    Abraços

  • A) Promovido o arquivamento dos autos do inquérito civil pelo Ministério Público, dessa decisão não cabe reexame necessário nem recurso, salvo por parte das associações legitimadas para a ação civil pública correspondente.

    GABARITO: ERRADO, Art. 9º, caput, e §1º.

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para propositura de ação civil, promoverá o arquivamento dos autor do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do Inquérito Civil ou das pelas de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    B) O Ministério Público poderá instaurá-lo, sob presidência do juiz certo para a causa.

    GABARITO: ERRADO, Art. 8º, §1º.

    Art. 8º (...)

    §1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo de assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    C) O Ministério Público poderá instaurá-lo, sob sua presidência, mas a requisição a órgãos públicos ou particulares de quaisquer certidões, informações, exames ou perícias deverá ser realizada judicialmente.

    GABARITO: ERRADO, Art. 8º, §1º (vide artigo acima transcrito).

    D) Cabe ao Ministério Público promovê-lo para a defesa dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, requisitando diretamente de órgãos públicos e particulares as necessárias informações e documentos.

    GABARITO: CORRETO, Art. 8º, §1º (vide artigo acima transcrito).

    E) Se o Ministério Público convencer-se da inexistência de fundamentos para propor ação civil, deverá promover o arquivamento dos autos do inquérito civil, submetendo a promoção à análise do juiz certo para a causa.

    GABARITO: ERRADO, Art. 9º, caput, e §1º.

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para propositura de ação civil, promoverá o arquivamento dos autor do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do Inquérito Civil ou das pelas de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.