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A SPE e sua aplicação
Atualmente, sobretudo após o advento da Lei n. 11.079/04, é comum a aplicação
de uma SPE no âmbito das PPPs.
Entretanto, a sua colocação não se resume a isso, de sorte que uma SPE pode
servir também de instrumento nas operações de recuperação judicial de empresas e de
securitização de créditos.
A formação de uma SPE pode ter por finalidade a execução de variados
negócios.
Destes, destacam-se dois, de modo que uma SPE pode ser instaurada não só
para:
a) implantar e gerir negócio relativo às PPPs, como também para;
b) servir de meio na recuperação judicial de empresas que se encontram em
crise, ou ainda para a consecução de um negócio, como um empreendimento
imobiliário.
http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav61/artigos/fa.pdf
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4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos (nem superior a 35.); ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Lei 11.079/04
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Gabarito E
L11079/04
Art. 2. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Letra D)
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; (Letra C)
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; (Letra D)
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. (Letra E)
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Análise:
a) Erro: Sendo uma PPP: 1. não haverá retorno financeiro suficiente e há necessidade de 'contraprestação' do parceiro público, até porque, caso houvesse retorno a mais que os investimentos não seria uma PPP e sim uma concessão normal. 2. ou então tal PPP decide por não cobrar tarifas dos usuários, ou seja, não haverá hipótese de 'lucro', apenas a remuneração do governo.
b) Erro: Quem arca com o custeio é o parceiro privado e só depois que a obra ou serviço é disponibilizada que o governo começa a remunerar integralmente ou parcialmente.
c) Erro: (Lei 11.079/2004) Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
d) Erro: Período mínimo de 5 anos, máximo de 35 anos. Com relação aos valores, não existe PPP para obras/serviços inferiores a R$20 milhões e, caso haja participação do parceiro público no Fundo Garantidor das PPP's (FGP), o valor máximo será de R$6 bilhões.
e) Correto, conf.: (Lei 11.079/2004) Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
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Apenas uma atualização: em 2017 o valor mínimo passou de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) para R$ 10.000.000,00 (dez milhões).
Lei 11.079
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)