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ID
1793401
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Parceria Público-Privada (PPP) é uma modalidade de concessão de serviços públicos e de financiamento ao setor público.

A esse respeito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  A SPE e sua aplicação Atualmente, sobretudo após o advento da Lei n. 11.079/04, é comum a aplicação de uma SPE no âmbito das PPPs. Entretanto, a sua colocação não se resume a isso, de sorte que uma SPE pode servir também de instrumento nas operações de recuperação judicial de empresas e de securitização de créditos. A formação de uma SPE pode ter por finalidade a execução de variados negócios. Destes, destacam-se dois, de modo que uma SPE pode ser instaurada não só para: a) implantar e gerir negócio relativo às PPPs, como também para; b) servir de meio na recuperação judicial de empresas que se encontram em crise, ou ainda para a consecução de um negócio, como um empreendimento imobiliário. 


    http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav61/artigos/fa.pdf

  • 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos (nem superior a 35.); ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


    Lei 11.079/04

  • Gabarito E


    L11079/04

    Art. 2. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Letra D)


    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; (Letra C)


    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; (Letra D)


    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. (Letra E)

  • Análise:

    a) Erro: Sendo uma PPP: 1. não haverá retorno financeiro suficiente e há necessidade de 'contraprestação' do parceiro público, até porque, caso houvesse retorno a mais que os investimentos não seria uma PPP e sim uma concessão normal. 2. ou então tal PPP decide por não cobrar tarifas dos usuários, ou seja, não haverá hipótese de 'lucro', apenas a remuneração do governo.


    b) Erro: Quem arca com o custeio é o parceiro privado e só depois que a obra ou serviço é disponibilizada que o governo começa a remunerar integralmente ou parcialmente.


    c) Erro: (Lei 11.079/2004) Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;


    d) Erro: Período mínimo de 5 anos, máximo de 35 anos. Com relação aos valores, não existe PPP para obras/serviços inferiores a R$20 milhões e, caso haja participação do parceiro público no Fundo Garantidor das PPP's (FGP), o valor máximo será de R$6 bilhões.


    e) Correto, conf.: (Lei 11.079/2004) Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

  • Apenas uma atualização: em 2017 o valor mínimo passou de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) para R$ 10.000.000,00 (dez milhões).

     

    Lei 11.079

     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)