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ID
1793455
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de bens públicos, o ato administrativo pelo qual a Administração Pública consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado, como a utilização de praças públicas para feiras de artesanato, é a:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    a) Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.


    b) A delegação de competência é o fenômeno pelo qual um órgão administrativo ou um agente público transfere a outros órgãos ou agentes públicos a execução de parte das funções que lhes foram originalmente atribuídas. A delegação é ato discricionário da autoridade competente, que, não havendo impedimento legal, deve avaliar a conveniência e a oportunidade da medida, levando em conta circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.


    c) A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere ao particular a utilização privativa de bem público, por tempo determinado, conforme a finalidade estabelecida. Tem como sua predominância: bilateralidade e discricionariedade.


    d) A outorga (ou delegação legal) se daria quando o Estado criasse uma entidade e transferisse a ela, por lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público.


    e) Certo. A permissão de uso é ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo), precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente um bem público, de forma gratuita ou onerosa, por prazo certo ou indeterminado, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado.

  • Alternativa E.

    Permissão é um ato discricionário e precário que faculta o desempenho de atividade de interesse público.

    Autorização é um ato discricionário e precário que faculta o desempenho de atividade de interesse do particular.

    Licença é um ato vinculado que faculta ao particular o desempenho de uma atividade.

  • AUTORIZAÇÃO = Ato administrativo; não há licitação; uso facultativo do bem pelo particular; interesse predominante do particular; ato precário; sem prazo; revogação a qualquer tempo SEM indenização, SALVO se outorgada com prazo ou condicionada.

    PERMISSÃO = Ato administrativo; licitação prévia; utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida; equipoderância entre o interesse público e o do particular; ato precário; sem prazo; revogação a qualquer tempo SEM indenização, SALVO se outorgada com prazo ou condicionada.

    CONCESSÃO = Contrato administrativo; licitação prévia; utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida; interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro; não há precariedade; prazo determinado; rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.

    Direito Administrativo. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Concessão            - Prestar Sv Publ  (contrato)
                                    - Usar bem público (contrato)   >>- Contrato administrativo  irrelevante vontade da adm


    Permissão           - Prestar Sv Publ    (contrato)      >>- adm e particular querem igualmente(uso) 
                                 - Usar bem público (ato)


    Autorização          - Prestar Sv Publ    (ato)     >>- Ato administrativo  particular quer mais
                                  - Usar bem público  (ato)

  •  tema de bens públicos, o ato administrativo pelo qual a Administração Pública consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado, como a utilização de praças públicas para feiras de artesanato, é a

    a) Autorização de Uso de Bem Público

    A autorização de uso de bem público é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público permite a utilização especial de bem por um particular de modo privativo, atendendo ao interesse privado, mas, é claro, sem prejudicar o interesse público. Por exemplo, o uso de terrenos baldios para estacionamento, para retirada de água de fontes não abertas ao público, fechamento de ruas para festas comunitárias.

    A discricionariedade permite que a Administração realize tal ato conforme a conveniência e a oportunidade do interesse público; enquanto ser unilateral significa que o Estado faz só, não precisa da participação da outra parte; e, por fim, ser precário demonstra a fragilidade do instituto porque pode ser desfeito a qualquer tempo sem gerar direito à indenização.

    A sua formalização deve ser feita por escrito, sem maiores detalhes, independendo de licitação e de lei autorizadora. Pode ser em caráter gratuito ou oneroso.

    Essa hipótese é utilizada para eventos temporários e ocasionais, o que a compatibiliza com suas características. Pode ser por tempo determinado ou indeterminado, sendo o ideal a indeterminação, para não comprometer sua retomada a qualquer tempo e não gerar dever de indenizar.

  • Qual a diferença entre autorização de uso para permissão de uso?

    Autorizacao é feita no interesse do particular.

    Permissao é feita no interesse público.

  • GABARITO "E".

     

    PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: ato administrativo unilateral, discricionário e precário.

     

    PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: contrato administrativo (bilateral), vinculado e precário.

     

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 377.

  • Alternativa E

     

    AUTORIZAÇÃO

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Interesse predominantemente privado.

    Facultativo o uso da área.

     

    PERMISSÃO

    É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

    Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Interesse predominantemente público.

    O uso da área é obrigatório.

    Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

     

    CONCESSÃO

    É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)

    Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

  •  AUTORIZAÇÃO DE USO

    Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " 

     

    A PERMISSÃO DE USO

     A permissão de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, e será, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
    A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636 /98, que diz:
    "Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União..."

     

    CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

    A concessão de uso de bem público é o ajuste que se dá entre a Administração, tida como concedente, e um particular, visto como concessionário, em que aquela outorga a este a utilização exclusiva de um bem de seu domínio, para que o explore por sua conta e risco, respeitando a sua específica destinação, bem como as condições avençadas com a Administração, tais como prazo, preço a ser cobrado do público, entre outras”.
     
    O contrato de concessão de uso de bem público é ajuste administrativo típico, bilateral, comutativo e realizado intuitu personae (personalíssimos). Substitui, como ensinou Hely Lopes Meirelles(Direito Municipal Brasileiro, 3ª edição, pág. 374 e 375), com vantagem a locação, o comodato e a enfiteuse, que são contratos próprios do direito privado.

    A concessão de uso é normalmente remunerada e excepcionalmente gratuita, por tempo certo ou indeterminado, sempre precedida de licitação para o contrato. Sua outorga não é discricionária nem precária, obedecendo a normas legais e regulamentares, gerando direitos individuais e subjetivos para as partes contratantes.

  • Gabarito: "E"

     

     

     a) autorização de uso, que é ato unilateral, vinculado e precário;

    Errado. Em que pese as características da autorização de uso estarem corretas, não se trata do gabarito da questão porque  "a Administração Pública consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado," e a autorização de uso faz com que o Poder Público faculte a determinado particular o uso de bem público em atenção a interesse PREDOMINANTEMENTE PRIVADO.

     

     b) delegação de uso, que é ato bilateral, discricionário e remunerado;

    Errado. As principais formas de utilização de bem público são: autorização, permissão e concessão.

     

     c) concessão de uso, que é ato unilateral, vinculado e precário;

    Errado. A concessão de uso é BILETARAL, não é precário, pois decorre de prévia licitação.

     

     d) outorga de uso, que é ato bilateral, discricionário e gratuito; 

    Errado. A outorga é gênero, enquanto autorização, permissão e concessão são espécies.

     

     e) permissão de uso, que é ato unilateral, discricionário e precário.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "Permissão de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente público."

     

    (MAZZA, 2015)

  • USO DOS BENS PÚBLICOS:

    - Autorização: ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação. Interesse predominantemente privado. Facultativo o uso da área.

    - Permissão: ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade). Interesse predominantemente público. O uso da área é obrigatório. Prazo indeterminado, mas pode ser revogado a qualquer tempo, sem necessidade de indenizar.

    - Concessão: contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar. Preponderância do interesse público.

  • Pensei em marcar AUTORIZAÇÃO, mas lembrei que na autorização pra uso o mais beneficiado é o particular.

    Já na PERMISSÃO, ambas são beneficiada ao mesmo tempo.

  • A permissão de uso é ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo), precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente um bem público, de forma gratuita ou onerosa, por prazo certo. ou indeterminado, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. 

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • PERMISSÃO = INTERESSE PÚBLICO e PARTICULAR