SóProvas


ID
1793458
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de controle da Administração Pública, o controle externo dos atos praticados pelo Poder Executivo por parte do Poder Judiciário:

Alternativas
Comentários
  • é vedado ao Judiciário adentrar no exame de mérito do ato administrativo.


    Lembrar: ADM revoga e anula. (princípio da autotutela)

                    Judiciário anula qdo ilegal.

  • "O controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo. Trata-se em regra de um controle posterior, corretivo, incidente sobre o ato já praticado". (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

  • Não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário (...)” (Direito administrativo brasileiro, 22. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, pp. 610-612).


    Acrescentando: 

    Lembremos que todo ato administrativo possui como elementos: a competência, a forma, a finalidade, o motivo e o objeto. Nesse ato temos a presença do mérito (conveniência e da oportunidade) nos dois últimos elementos - motivo e objeto - permitindo que o administrador opte por um dos caminhos que mais atenda ao interesse coletivo. Desse modo, os atos discricionários poderão sofrer um controle judicial de legalidade apenas quanto aos elementos competência, finalidade e forma, dada a vinculação à lei, diferentemente dos atos vinculados, em que os cinco elementos encontram-se amarrados pelo legislador.


    Sem mais delongas adiciono aqui um trecho dos artigos e as fontes para quem quiser aprofundar mais o tema:


    A discricionariedade é sempre parcial e relativa, ou seja, não é totalmente livre, pois sob os aspectos de competência, forma e finalidade a lei impõe limitações, portanto, o correto é dizer que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos subordinado aos limites da lei. O administrador para praticar um ato discricionário deverá ter competência legal para praticá-lo, deverá obedecer à forma legal para realizá-la e deverá atender a finalidade que é o interesse público. O ato tornará nulo se nenhum destes requisitos for respeitado.



    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2635/Poder-discricionario-da-Administracao-Publica

    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2763/Breves-consideracoes-sobre-o-controle-dos-atos-administrativos-pelo-Poder-Judiciario



    gab: A


  • Pela própria abertura fornecida pela letra "a" (alternativa correta), ao utilizar a expressão "em regra", percebe-se que a banca se filiou ao atual viés administrativista que entende possível certo grau de controle pelo poder judiciário em se tratando, por exemplo, de clara e aguda violação aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade pela administração.

  • Controle de Mérito >>  Verifica a eficiência do ato, por critérios subjetivos

    * Administração - Interno

    * Legislativo (exceção) - Externo

    NUNCA será Judiciário


    Controle de Legalidade >>  Verifica a concordância do ato com as normas e princípios

    * Administração - Interno

    * Legislativo / Judiciário - Externo


    Manual de Direito Adm - Gustavo Knoplock

  • O Poder Judiciário anula os atos administrativos de outros Poderes (legalidade) mas só revoga seus próprios atos administrativos (mérito), pois não se adentra ao mérito dos atos dos outros Poderes, em regra.

    A

  • A alternativa correta está condicionada a regra .

    Porém o princípio da autotutela não exclui a possibilidade do controle jurisdicional do ato administrativo previsto no art 5º, inc. XXXV, da CF :

    " A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameça a direito" .

  • >Controle de legalidade ou legitimidade: Verifica-se a conformidade da conduta ou ato administrativo com o direito vigente.

    >Controle de mérito: Não analisa a conformidade da edição do ato com a lei, mas sim a conveniência e oportunidade.

      O controle de mérito do ato administrativo, em regra, é exercido pelo próprio Poder responsável pela sua edição. O Poder Judiciário somente esta autorizado a analisar a legalidade do ato, mas >>NÃO<< o mérito administrativo.

  • Pessoal, vocês não podem afirmar que o Poder Judiciário NUNCA poderá adentrar no mérito administrativo. Da alternativa "A" , claramente se deduz que há exceções à regra, visto que o termo "em regra" foi empregado.

  • Controle Judiciario: é um controle de legalidade, NUNCA de mérito. 

    Por abranger aspectos de legalidade, fica restrito apenas à possibilidade de anulação dos atos administrativo ilegais, não podendo REVOGAR os mesmos.

    Vale ressaltar, que o poder o controle judiciario jamais irá apreciar um ato administrativo de oficio, deve ocorrer a provocação do interessado.

  • Administração - revoga e anula. (princípio da autotutela)

    Judiciário - anula (ilegalidade).

  • O PODER JUDICIÁRIO PODE REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE SOBRE OS ATOS DISCRICIONÁRIOS, TODAVIA NÃO PODE ADENTRAR NO MÉRITO.

  • O Judiciário nunca, jamais poderá adentrar no mérito administrativo de atos editados por outros poderes, sob pena de se ferir de morte, a separação dos poderes. A assertiva (a) está errada, pois essa regra não comporta execeção! Análise de proporcionalidade e razoabilidade se encontram no prisma da legalidade do ato, não do mérito! Caso meu pensamento esteja errado, gostaria que os colegas me apontassem uma situação na qual o Poder Judiciário poderá adentrar no mérito administrativo revogando atos discricionários!

  • EM REGRA O JUDICIÁRIO NÃO ANALISA O MÉRITO ADMINISTRATIVO, TODAVIA, QUANDO HÁ OFENSA A LEI JUDICIÁRIO ANALISA.

  • Inicialmente, cumpre ressaltar que a discricionariedade e o poder de analisar oportunidade e conveniência na atuação do ente estatal é poder administrativo, e não jurisdicional. Assim, o Poder Judiciário não pode e não deve substituir a decisão do administrador, não pode fazer análise de interesse público, não pode, enfim, julgar o mérito de um ato administrativo discricionário. Isso porque o mérito é a área que coincide com o campo opinativo do administrador público, extrapolando aquela de atuação do Poder Judiciário.

    Ademais, o Poder Judiciário somente pode analisar os atos administrativos no que se refere aos aspectos da legalidade. Por outro lado, ao Poder Judiciário não pode ser subtraída qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo 5, XXXV, CF/88) e, por isso, ainda que o ato administrativo seja discricionário, ele fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação com a lei, mas nunca na análise meritória.

    Dessa forma, a única alternativa que se encontra com a explicação acima é a letra “A”.

  • Gabarito A

    O Poder Judiciário não poderá adentrar no mérito da decisão, ou seja, em nenhuma hipótese o controle judicial adentrará no juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa que editou o ato, pois a esse Poder só cabe avaliar a legalidade e legitimidade, mas não o mérito. Assim, em regra, somente o Poder que editou um ato administrativo poderá exercer o controle do mérito desse ato.