SóProvas


ID
1793464
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição do Estado de Direito X, recém promulgada, dispôs que (1) certas normas nela inseridas eram insuscetíveis de alteração por qualquer processo de reforma constitucional, (2) outras poderiam ser alteradas com observância das regras do processo legislativo ordinário e ainda indicou (3) aquelas que exigiriam um processo mais complexo para reforma, com menor número de legitimados à sua deflagração e quórum qualificado de aprovação. Sob a ótica da estabilidade, é correto afirmar que essa Constituição é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Semi-rígida: parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de mudar.


    As constituições mistas (ou semirrígidas) são um combinado dos dois tipos anteriores. Apenas alguns preceitos do texto são modificáveis por processo especial, enquanto outros podem ser alterados pelo processo legislativo comum. O exemplo é a nossa Constituição do Império, que, no art. 178, dizia que as matérias não tipicamente constitucionais do texto poderiam ser alteradas pelo legislador segundo o procedimento ordinário. Só considerava tipicamente constitucional o que tinha a ver com limites e atribuições dos poderes públicos e com direitos políticos e individuais dos cidadão.


    Gilmar Mendes

  • essa questão traz características da constituição semirrígida pois teria uma parte passível de alteração por um processo rígido e outra simplificada, normalmente a parte rígida regula normas de essência constitucional, e a flexível de normas que não tem essência constitucional. A nossa CF de 1824 é considerada semirrígida, a  CF /88 é rígida, porém na questão note que eles trazem uma hipótese hipotética de CE, com elementos que mostram que é parte rígida e parte flexível na edição das normas, por isso a resposta é a letra E

  • Conforme professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    Constituição semirrígida: também chamada de semiflexível, é a que exige um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante àquele de elaboração das demais leis do ordenamento.

    Direito Constitucional Descomplicado.


  • Constituição semirrígida ou semiflexível é aquela em que parte de suas normas somente podem ser alteradas por um procedimento mais dificultoso do que aquele exigido para a alteração da legislação infraconstitucional e outra parte pode ser alterada pelo mesmo processo de alteração das leis infraconstitucionais. : CF 1824

  • Pessoal, pelo fato de haver certas normas nela inseridas que eram insuscetíveis de alteração por qualquer processo de reforma constitucional não torna a Constituição rígida?? Agradeço a ajuda.

  • Deu uma volta essa pergunta

  • (1)certas normas nela inseridas eram insuscetíveis de alteração por qualquer processo de reforma constitucional,

    (2) outras poderiam ser alteradas com observância das regras do processo legislativo ordinário e ainda indicou, 

    (3) aquelas que exigiriam um processo mais complexo para reforma, com menor número de legitimados à sua deflagração e quórum qualificado de aprovação

    Nenhuma comentário respondeu a questão (1)

  • Altieres,

    os itens 1 e 3 da questão denotam características de Constituição RÍGIDA, como você mencionou. Mas o item 2 - alterações por meio ordinário - é característica de Constituição FLEXÍVEL. A mescla em uma única Constituição - Rígida + Flexível - passa a ter a classificação de SEMIRRÍGIDA ou SEMIFLEXÍVEL.
  • A leitura conjunta dos itens 2 e 3 tornam a inferência mais clara de que trata-se de Constituição semirrígida. Perceba:

    Primeiro, ela fala de um grupo de normas que poderiam ser reguladas por processo legislativo ordinário ao lado de outras que requerem um processo complexo, mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais.

    Por isso cita-se tanto como exemplo a Constituição Imperial de 1824, que no seu art. 178, dizia: "É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos cidadãos [parte rígida]. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias [parte flexível]." = semirrígida ou semiflexível. ;)

    Gab.: letra E

  • errei =( mas, realmente, em uma Constituição rígida, somente é possível mediante um processo dificultoso sua alteração, impossibilitando ser realizada por meio de processo ordinário, que é usado para os Leis Ordinárias e Complementares no Brasil e não para alterar a constituição. 

  • Véy eu errei cara.. rs a faculdade me ensinou errado.. quem cursa Direito na faculdade e depois estuda para concursos se depara com outra realidade.. Mas tá valendo.. vamos que vamos pessoal!!

  • Falou em legislativo ordinário - Semirrígida.

  • Letra E. CORRETA

    Miga, sua louca, a questão versa sobre a classificação das constituições quanto a ALTERABILIDADE! Você já revisou esse assunto? Se não, vamos lá, pra NUNCA ERRAR.

    A constituição pode ser:

    Imutável - Não prevê mecanismos para sua alteração. Tem a pretensão de ser eterna.

    Rígida - Prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da Constituição.

    Flexível - O procedimento para alterar a Constituição é o mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das leis ordinárias.

    Semirrígida - É em parte rígida e noutra parte flexível. Desse modo, algumas normas da Constituição só podem ser modificadas por um procedimento mais dificultoso, enquanto que as outras se submetem ao mesmo processo legislativo das leis infraconstitucionais.

  • Quanto a estabilidade:


    Constituição rígida – Só poderão ser alteradas atendendo a um processo mais rigoroso que as normas infraconstitucionais. Ex: art.60, §2
    CRFB/88, Suíça, Dinamarca, Austrália, E.U.A..


    Constituição flexível ou plástica – Não exigem nenhum procedimento especial para sua alteração, podendo ser alterada pelo processo
    legislativo ordinário, eventuais colisões entre normas constitucionais e normas legais são solucionadas pelo critério cronológico, v.g. Constituição da França, Noruega e da Itália de 1848.


    Constituição semi-rígida ou semi-flexíveis – Contém uma parte flexível e outra rígida, assim, alguns dispositivos exigem procedimento especial para alteração, outros não v.g. Constituição brasileira de 18244

     

    Constituição relativamente pétrea ou super-rígida – Estas, além de exigir quorum diferenciado para sua modificação, é, em alguns pontos, imutável. Para os que seguem esta posição seria o caso da Constituição brasileira de 1988 em razão do art.60, §4.

     

    Constituição imutável ou pétrea – essa denominação criada por Hans Kelsen, significa afirmar que estas seriam Constituições que não admitem alteração alguma, nem mesmo por processo solene.

    FONTE:Rodrigo Padilha

  • O X da questão está principalmente em saber que uma caracteristicas das constituições rígidas é que é exigido um procedimento mais dificultoso que aquele previsto para alteração das leis ordinárias.

     

    (1) certas normas nela inseridas eram insuscetíveis de alteração por qualquer processo de reforma constitucional : ou seja, não pode ser flexível já que possui normas de caráter imutáveis. Ela pode ser rígida ou semirígida.

    (2) outras poderiam ser alteradas com observância das regras do processo legislativo ordinário: para ser rígida suas normas, para serem alteradas, devem sofrer um processo mais dificultoso que aquele destinado a alterar a legislação ordinária.

    Logo, semirígida.

    (3) aquelas que exigiriam um processo mais complexo para reforma, com menor número de legitimados à sua deflagração e quórum qualificado de aprovação.

  • Se uma parte é insuscetível a mudança (imutável),

    se outra parte pode ser alterada, tal qual uma lei ordinária (flexível), e, 

    se a terceira parte, para ser modificada, necessita de um processo mais rigoroso de alteração do que o necessário para a lei ordinária (rígida), não há gabarito certo para a questão, porque não existe classificação que contemple as três opções.

     

    Só lembrando que a constituição de 1824 previu que nos quatro primeiros anos ela seria imutável (as discussões ocorreriam no quarto ano, para a votação ocorrer no quinto ano de vigencia) (Art. 174. Se passados quatro annos, depois de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece roforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte delles.), e após esse período, ela poderia sofrer alteração, parte por processo mais rigoroso, e parte por processo legislativo equiparado a lei ordinária. (Art. 178. E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.). Assim, a constituição brasileira de 1824 pode ser classificada como imutável até o quinto ano, e após, semirrígida ou semi-flexível.

     

     

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ESTABILIDADE

     

    A) IMUTÁVEL - Não pode ser modificada jamais

     

    B) SUPER-RÍGIDA - É a Constiuição em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário. Trata-se de uma classificação adotada apenas por Alexandre de Moaraes, para quem a CF/88 é do tipo super-rígida.

     

    C) RÍGIDA - É aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. Ex: CF/88.

     

    D) FLEXÍVEL- Pode ser modificada pelo procedimetno legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.

     

    E) SEMIRRÍGIDA ou SEMIFLEXÍVEL - Para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras não. Ex: Carta Imperial de 1824

     

     

    Prof. Ricardo Vale

     

  • Uma dúvida: no ordenamento brasileiro, a Constituição Estadual pode ser assim? Ou deve ser rígida, como a CF?

  • ....

    LETRA E – CORRETA - Segundo o professor Sylvio Motta Filho ( in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P.111):

     

     

    “A Constituição semirrígida (ou semiflexível), por fim, é aquela que possui parte de seus preceitos alteráveis via processo legislativo ordinário, estando a alteração dos demais sujeita a um regramento processual específico, que apresenta mais dificuldades e formalidades para ser exercitado. É, portanto, parcialmente flexível e parcialmente rígida.

     

    Como exemplo de Constituição semirrígida podemos citar a Constituição brasileira de 1824, a qual, em seu art. 178, prescrevia:

     

    É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.

     

    As demais Constituições brasileiras foram rígidas, o que também se aplica à atual Constituição da República.”  (Grifamos)

     

  • Lucas Almeida 

     

    As Constituições Estaduais, devido ao principio da SIMETRIA DAS FORMAS, tb são consideradas RIGIDAS e o processo de alteração é qualificado.

  • SUBJETIVA DEMAIS.

  • Pessoal, Essa questão deveria ser anulada. Senão vejamos quanto a flexibilidade: 1) Rígida - Que detêm um núcleo rígido que exigem processos legislativos especiais para dua modificação e quorum qualificado. (A nossa é de 3/5 absoluto); 2) SemiRígida - Pode ser modificada através de processo legistalivo, havendo exigências; 3) Flexíveis - Considera a constituição praticamente uma lei ordinária. Haveria pois duas resposta, e eu poderia incluir uma terceira. Notem que pode ser Semirígida ou rígida. Mas há uma terceira resposta que poderia ser adicionada. É o conceito se Super Rígida, trazida por Alexandre de Morais. Entende o agora Ministro que as cobstituições que trás em seu borjo parte que é imutável, as chamadas cláusulas petras seria a classificação de Super Rígida. Maria Helena Diniz não reconhece essa classificação, afirma a doutrinadora que o fato de ter um núcleo intransponível não é suficiente para se criar uma bova classificação, vez que rigido se refere ao processo de modificação. Se é ou não através de um processo flexível, semi flexivel ou rígido.
  • Muita gente só estudou os conceitos de rígida e flexivel, esqueceram de ler o que é uma constituição semi-rígida.

  • Pelo q estudei, não existe uma classificação, quanto à Estabilidade, q contemple, juntamente, as 3 características do enunciado; o q seria?  (vou inventar uma classificação nova) uma Super-semirrígida? A banca procura inovar, p sair do padronizado, querendo dificultar, ser estilosa, diferente, mas acaba sendo ridícula.

  • Quanto à possibilidade de alteração/estabilidade, as Constituições podem ser:

    Rígida: prevê um procedimento de modificação mais dificultoso do que as demais normas.  CF/88. 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967/69.

    Semirrígida/semiflexível: contemplam um processo legislativo rígido para determinadas matérias e flexível para outras. CF de 1824.

    Flexível: o procedimento de mudança da Constituição e das demais leis é igual. Em regra, são não escritas.

    Imutável/granítica/intocável: não há nenhuma forma de revisão para suas normas. CF de 1824 –período de 4 anos não poderia ser modificada.

    Fixa/silenciosa: nada fala quanto à possibilidade de alteração.

  • GABARITO "E"

     

    Quanto à estabilidade:

     

    ·         Imutável: não admite alterações no texto constitucional.

     

    ·         Rígida: o processo de elaboração das normas constitucionais é mais rígido do que para as demais normas.  

     

    ·         Semirrígida: há normas constitucionais que exigem um procedimento mais rígido e rigoroso, enquanto outras exigem um procedimento mais simples.

     

    ·         Flexível: todo o texto constitucional pode ser alterado pelo mesmo procedimento aplicado às demais normas do ordenamento.

  • Quanto à estabilidade (alterabilidade)

     Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.

    Espécies:

     I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.

     II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França).

    III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • FGV ama o conceito de Constituição semirrígida! rs

  • Muito semelhante à questão anterior, o que só reforça nossa tese de que o ideal é se submeter à prova tendo treinado muito antes por meio de questões anteriores preparadas pela banca! Bom, no caso, uma parte da Constituição narrada é imutável, outra parte somente se altera por um processo legislativo mais dificultoso e complexo e há uma terceira parte que pode ser modificada por um processo mais simples, descrito para a feitura das leis ordinárias. Dentre as opções que a FGV nos deu, vamos assinalar a letra ‘e’, por estarmos diante de um documento semirrígido.

  • A questão diz que: 1) certas normas nela inseridas eram insuscetíveis de alteração por qualquer processo de reforma constitucional, (2) outras poderiam ser alteradas com observância das regras do processo legislativo ordinário e ainda indicou (3) aquelas que exigiriam um processo mais complexo para reforma, com menor número de legitimados à sua deflagração e quórum qualificado de aprovação.

    Se o item I afirma que algumas normas eram insuscetíveis de alteração por QUALQUER processo de reforma - veja que não fala de abolição, mas de mera alteração - , essas normas não seriam IMUTÁVEIS? Li todos os comentários e ainda não entendi por qual motivo o item I pertenceria ao conceito de constituição semirrígida... Se alguém puder ajudar eu agradeço...

  • GABARITO: Letra E

    COM RELAÇÃO A ESTABILIDADE DAS CONSTITUIÇÕES:

    IMUTÁVEL: (granítica, intocável ou permanente): É aquela Constituição cujo texto não pode jamais ser modificado.

    FLEXÍVEL: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis (é a constituição fácil de ser alterada).

    RÍGIDA: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso (é a constituição difícil de ser alterada). BRASIL

    SEMIRRÍGIDAS: São as que em parte exigem procedimento especial e em parte exigem procedimento simples para a sua modificação. Tivemos somente uma constituição semirrígida no Brasil: a CF de 1824.

    SUPER-RÍGIDA: em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado (mais dificultoso em relação às normas infraconstitucionais), mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF . ... art. 60 , § 4º-cláusulas pétreas). ALEXANDRE DE MORAIS.

  • Cons. Semirrgida FGV = SEMIRRIGIDA + SUPER RIGIDA

  • A CF/88 é rígida, ou seja, exige procedimento legislativo solene para alterá-la. Porém, em alguns casos, como nas cláusulas pétreas, a CF é imutável. No entanto, por ser imutável nesses casos, ela não deixa de ser rígida.

    As constituições flexíveis não dificultam o processo de mudança da Constituição, assemelhando-o à mutação da lei ordinária.

    As constituições semirrígida é a junção da constituição flexível com a constituição rígida. Logo, em alguns pontos ela poderá ser imutável, em outros pontos ela será dificilmente modificável e em outros casos ela será ordinariamente modificável.