-
Letra (a)
O sistema brasileiro adota o controle misto de constitucionalidade,
convivendo com o controle concentrado e o controle difuso de
constitucionalidade, sendo o primeiro relacionado com o controle
principal e abstrato e o segundo com o modelo incidental e concreto. Por sua vez, o controle concentrado é realizado pelo STF, mediante a apreciação da
constitucionalidade de lei em abstrato. Por conseguinte, o controle difuso é
realizado por qualquer juiz ou tribunal do país e se dá diante de casos
concretos.
Prof. Ricardo Vale
-
Apenas complementando o comentário do Tiago Costa, a alternativa "a" encontra-se correta porque o controle concentrado é realizado pelo STF em face da Constituição Federal, e pelos Tribunais Estaduais em face das suas respectivas Constituições. Sendo assim, é incorreta a alternativa "c" que afirma ser exclusivo do STF o controle concentrado.
-
b) O STF pode realizar controle difuso a nível de Recurso Extraordinário
-
Controle concentrado é aquele que só pode ser feito pelos órgãos de cúpula, STF ou TJ estaduais e do df.
-
Se o colega Thiago me permite uma correção: muitos autores sustentam que o controle misto seria exercido apenas em países que preveem o controle tanto por um órgão político, quanto por órgão jurisdicional. No caso do Brasil, as leis apenas podem ser declaradas inconstitucionais pelo STF, órgão jurisdicional, e não por órgão político.
"Nesse sentido, Silva (2008, p. 49) leciona: 'O controle misto realiza-se quando a constituição submete certas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional, como ocorre na Suíça, onde as leis federais ficam sob controle político da Assembléia Nacional, e as leis locais sob o controle jurisdicional'."
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-sistema-de-controle-de-constitucionalidade-brasileiro
-
"No que diz respeito ao número de órgãos do Poder Judiciário com competência para fiscalizar a constitucionalidade das leis, há 3 (três) modelos de controle distintos: o difuso, o concentrado e o misto.
No controle difuso (ou aberto), a competência para exercer o controle de constitucionalidade das leis é atribuída a todos os órgãos do Poder Judiciário. Existe, assim, uma multiplicidade de órgãos responsáveis pela realização do controle de constitucionalidade.
Esse modelo de controle também é chamado de modelo americano, pois surgiu nos Estados Unidos, com o caso “Marbury versus Madison”, no qual se firmou o entendimento de que o Judiciário poderia deixar de aplicar uma lei aos casos concretos quando a considerasse inconstitucional.
No controle concentrado (ou reservado), o controle de constitucionalidade é de competência de um único órgão jurisdicional, ou de um número bastante limitado de órgãos. Assim, a competência para controlar a constitucionalidade das leis estará “concentrada” nas mãos de um (ou poucos) órgãos, normalmente o órgão de cúpula do Poder Judiciário.
Esse modelo de controle é também chamado de modelo europeu (ou austríaco), pois teve sua origem na Áustria, por influência de Hans Kelsen. Com base nas ideias desse jurista, a Constituição austríaca de 1920 atribuiu a competência para fiscalizar a constitucionalidade das leis a um Tribunal Constitucional.
No Brasil, adota-se o controle misto, que se caracteriza pelo fato de o Poder Judiciário atuar tanto de forma concentrada (por meio do STF) quanto de forma difusa (por qualquer juiz ou tribunal do país)." Estratégia Concursos - Direito Constitucional
-
Apesar de ter errado a questão, consegui entender o porquê do erro da alternativa que marquei (c). Ela está restringindo o controle concentrado. É uma tremenda pegadinha para os desatentos. A alternativa (a) torna-a menos consistente quando traz a lembrança de que temos duas constituições que podem sofrer controle concentrado, são elas: Constituição Federal e Constituição Estadual.
-
LETRA A. CONTROLE CONCENTRADO- Feito por ação própria, nesta modalidade de controle objetiva-se o confronto direto da norma abstratamente considerada perante a Constituição FEDERAL. (STF)
No âmbito dos estados-membros também é possível a realização de controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos ESTADUAIS e MUNICIPAIS em face das respectivas Constituições Estaduais. (TJ)
-
a) concentrado é realizado pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça dos Estados; (CERTO)
b) difuso pode ser realizado por qualquer órgão jurisdicional, com exceção do Supremo Tribunal Federal; (ERRADO- RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF)
c) concentrado é realizado exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal; (ERRADO , REALIZADO TAMBÉM PELO TJ QUANDO TIVER COM PARÂMETRO A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)
d) difuso somente pode ser realizado pelos tribunais, observada a reserva de plenário, não pelos juízes de direito; (ERRADO REALIZADO PELOS JUIZES)
e) concentrado pode ser realizado por todos os órgãos jurisdicionais, de qualquer instância. (ERRADO, SOMENTE PELO STF PERANTE A CF E PELO TJ PERANTE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL).
-
Controle Concentrado (abstrato / da lei em tese / reservado / direto / por via de ações / austríaco / com o uso da competência originária): O controle concentrado é a regra, o principal meio de controle, diferentemente do difuso, é feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição, logo, será no STF em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em se tratando de Controle Estadual. Somente estes 2 órgãos fazem controle concentrado - STF ou TJ - enquanto o controle difuso pode ser feito por qualquer juiz ou qualquer tribunal.
STF ----->>> Guardião da Constituição Federal = Julga as ofensas de leis perante a Constituição Federal somente.
TJ ------->>> Guardião da Constituição Estadual = Julga as ofensas de leis perante a constituição estadual (no controle abstrato). Porém, no controle difuso irá proteger a Constituição Estadual e também a Federal.
Prof Vítor Cruz
-
Gabarito: A
MODELOS DE CONTROLE:
a) CONTROLE DIFUSO ---> É quando todos os órgãos do Poder Judiciário, juizes e tribunais, podem realizar o controle de constitucionalidade das leis.
b) CONTROLE CONCENTRADO ---> É quando somente o órgão de cúpula do Poder Judiciário pode realizar o controle de constitucionalidade das leis.
Obs: No Brasil, o Poder Judiciário ora atua no modelo concentrado, ora atua no modelo difuso (misto)
-
O controle concentrado é realizado pelo STF em relação à Constituição Federal e pelos Trtibunais de Justiça Estaduais em relação às Constituições Estaduais.
Art. 125, § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
-
Controle Difuso: realizado por qualquer órgão do Poder Judiciário.
Controle Concentrado: pelo STF e TJs, tendo em vista, respectivamente, a força normativa da CF e das CE's.
-
GABARITO "A"
CONTROLE DIFUSO:
CONCEITO: É aquele cuja competência é atribuída a qualquer juiz ou Tribunal;
-Não existe limitação. É um controle aberto;
-A CF de 1891 trouxe pela primeira vez o controle difuso;
-É conhecido também como sistema norte-americano de controle. Marbury x Madison 1803(Sec. de Estado).
CONTROLE CONCENTRADO:
CONCEITO: É aquele cuja competência é atribuída com exclusividade a um determinado órgão jurisdicional;
-É um controle reservado a um determinado órgão;
-Atualmente no Brasil há dois órgãos, dependendo do parâmetro escolhido. Quando o parâmetro/norma de referência é a Constituição Estadual, o controle é exercido pelo TJ. Quando é a CF, será exercido com exclusividade pelo STF. É conhecido como sistema austríaco ou europeu, pois surgiu na Áustria em 1920 e é adotado pela maioria dos países europeus.
-
Nesse tipo de questão temos que analisar o modo geral e o modo específico. Como?
Controle Concentrado é realizado, de modo geral, somente pelo STF (praticamente é assim que aprendemos na graduação). Porém no âmbito estadual tal controle pode ser realizado pelos Tribunais de Justiça quando o parâmetro for a constituição estadual.
Desse modo, no ordenamento jurídico brasileiro, o controle concentrado de constitucionalidade não é exclusivo do STF!