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ID
1793494
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pietra negocia a compra de um veículo pertencente a Bruna. Antes do ajuste, levam o carro a uma oficina mecânica. Camila, mecânica de veículos automotores, avalia o estado do carro e, deliberadamente, por ser desafeto de Pietra, informa que o carro está em excelente condição, embora tal informação não corresponda à realidade. O veículo apresenta uma série de defeitos mecânicos conhecidos de Bruna e falseados por Camila.

A hipótese narrada configura:

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

  • Do Dolo

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • Diferença entre ERRO e DOLO:


    Erro ou ignorância: neste ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade uma noção falsa sobre determinado objeto. Esta falsa noção é o que chamamos de ignorância, ou seja, o completo desconhecimento acerca de determinado objeto. O erro é dividido em: acidental erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto, que não vicia o ato jurídico, pois não incide sobre a declaração de vontade; essencial ou substancial refere-se à natureza do próprio ato e incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico; este erro enseja a anulação do negócio, vez que se desconhecido o negócio não teria sido realizado.


    Dolo é o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.




    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2219393/qual-a-diferenca-entre-vicios-da-vontade-ou-consentimento-e-vicios-sociais-e-o-que-compreende-cada-um-deles-renata-cristina-moreira-da-silva

  • Gabarito: Letra E!


    O dolo não ocorre apenas quando uma parte induz a outra a erro, mas também quando um terceiro induz um dos contratantes a erro.

    O dolo de terceiro torna o negócio anulável quando a parte que dele se beneficia sabia ou deveria saber. Se não sabia nem deveria saber ai o negócio vale e terceiro responde por perdas e danos.


    Art. 148, CC: Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. (tanto o terceiro como a outra parte, quando ciente, pagam pela indenização, mas cada um na medida de sua culpa).


    Assim, em havendo dolo proveniente de terceiro, o negócio só deve ser anulado SE O BENEFICIÁRIO SABIA OU DEVESSE SABER DA ATUAÇÃO DOLOSA.


  • CC

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


  • -

    vou confessar: esse assunto é um saco!

  • prefiro 10000000000000000000x CC ao novo e terrivel CPC

    Até o Daniel Sena não gosta do CPC

  • SACO E POUCO

  • O dolo pode ser próprio ou de terceiros:

     O dolo próprio é aquele em que o próprio sujeito que engana o outro faz para obter vantagem. Só pode envolver duas pessoas, quais sejam, a que engana e a vítima.

    O dolo de terceiros envolve três pessoas, quais sejam, o que engana, o que é enganado e o que se dá bem. Ou seja, o que engana quer obter vantagem para uma terceira pessoa. Todavia, se aquele que tirou proveito econômico não sabia do defeito ou não tinha como saber, em razão do princípio da confiança, não terá como anular. Só consegue anular se conseguir provar que quem tirou proveito econômico sabia ou tinha como saber, caso sim, irá anular e reverter em perdas e danos.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

  • No caso, houve a configuração de DOLO POR OMISSÃO (por parte da Bruna, que intencionalmente silenciou quanto aos defeitos do seu veículo - art. 146, CC) e DOLO DE TERCEIRO (por parte de Camila, que, apesar de ter conhecimento dos defeitos, deliberadamente afirmou que o veículo estava em boas condições - art. 147, CC).

    Diante disso, há a possibilidade de anulação do negócio jurídico (art. 145), desde que a ação competente (AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO ou AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) seja ajuizada dentro do prazo decadencial de 4 anos, consoante previsão do art. 178, II, do CC. Trata-se de invalidade/nulidade relativa, que, se declarada, produz efeitos "ex nunc"; do contrário, se não for anulado o negócio jurídico, o mesmo se convalidará.

  • Cristiano Chaves explica que o dolo "é um engano provocado por umas das partes ou por terceiro. [...] Há utilização de meios ardilosos, fazendo com que a parte tenha uma falsa ideia da realidade"

    (Manual de Direito Civil, 2019. p. 559).

    Desse modo, o dolo é compreendido como a atuação da contraparte ou de terceiros, ambos de má-fé, que, enganando o sujeito, o induz a celebrar determinado negócio jurídico. Não há declaração enganosa de vontade; a declaração das partes é legítima, embora a declaração do lesado tenha sido ilegitimamente induzida.

    “o dolo, enquanto vício do consentimento, consiste em manobras ou maquinações feitas com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado. É o erro intencionalmente provocado, instigado pela intenção de enganar; pois o autor mune-se da vontade de induzir o outro ao erro, usando de artifícios não grosseiros ou perceptíveis prima facie”.

    (STJ, AgInt no REsp 1636070/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Ac Min Luís Felipe Salomão, 4ª T., j. 26/09/17).

    Gabarito: E)

  • Noção de dolo de terceiro: Se o dolo for provocado por terceira pessoa a mando de um dos contratantes ou com o concurso direto deste, o terceiro e o contratante serão tidos como autores do dolo.

    Poder-se-á apresentar três hipóteses:

    a) o dolo poderá ser praticado por terceiro com a cumplicidade de um dos contratantes;

    b) o artifício doloso advém de terceiro, mas a pane, a quem aproveita, o conhece ou o deveria conhecer; e

    c) o dolo é obra de terceiro, sem que dele tenha ciência o contratante favorecido.

  • Artigo 148, CC

    "Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite de tivesse ou devesse terceiro conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou."

    Camilia: dolo de terceiro

    Bruna: se aproveitou desse dolo

    Pietra: fica a ver navios? Não, negócio pode ser anulado Camila (terceiro) responderá por todas as perdas e danos.

    “O sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder entusiasmo.”

  • RESOLUÇÃO:

    No caso, tanto a vendedora do carro (Bruna) quanto a terceira (a mecânica Camila) sabiam dos defeitos do veículo e o omitiram para prejudicar a compradora (Pietra). Assim, constata-se o dolo por omissão na prestação das informações de que eram conhecedoras Bruna e Camila e que influiriam na manifestação de vontade de Pietra, que restou viciada.Confira:

    CC, Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Resposta: E