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Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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CERTO, em decorrência da previsão existente no art. 165, CF:
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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Correto.
A Lei Orçamentária é o instrumento do qual se vale o Poder Público para prever receita e fixar despesa. Ora, tributos são receitas (e, diga-se de passagem, as principais fontes de renda do Governo) e, como tal, qualquer dedução, isenção, remissão ou anistia será impactante nas contas do Poder Púbilco. Por isso, quando da deduçao do IRPF citado na questão é preciso que haja a demonstração do efeito de tais atitudes para comprovar sua utilidade e demonstrar a eficácia de sua implementação, pois de modo contrário poderia o governo estar perdendo receita de forma temerária.
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Se o governo federal instituir uma dedução do imposto de renda de pessoa física para os contribuintes que realizarem despesas com programas de recuperação de regiões afetadas por calamidades públicas, então o efeito regionalizado dessa medida deverá ser demonstrado no projeto de lei orçamentária.
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Art.165, 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhando de demonstrativo regionalizado...
Deve vir acompanhado de um demonstrativo e não no proprio projeto de lei!!
Fiquei na duvida, agora! Alguem pode ajudar?
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Certa. A CF/88 prevê no art. 165, § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Esses termos (isenções, anistias etc.) referem-se a incentivos que o ente público pode conceder a atores econômicos, sob a forma tributária (ou simplesmente “incentivos fiscais”), financeira ou creditícia (facilitação de crédito ou perdão de dívidas de certa categoria de produtores, por exemplo). Ações dessa espécie incorrem, normalmente, em diminuição da Receita do ente público, o que demonstra o caráter orçamentário desses incentivos. E, por se referirem à receita pública, essas ações de incentivo devem ser demonstradas na LOA.
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Como a questão trata de uma alteração tributária (do IRPF) pode levar a pensar que a referida apresentação deva ser demonstrada na LDO, uma vez que esta versa sobre alterações na lei tributária. #atenção!
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Rodrigo, foi aí que errei. Boa dica.
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Errei porque o demonstrativo de acompanha a LOA, e não está NA LOA... Questão recorrível...