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Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
( Lei de responsabilidade fiscal)
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Acho que essa foi anulada porque o Poder Executivo pode limitar o empenho, mas não a movimentação financeira.
O gabarito oficial nao sei qual era, mas acho que deveria estar como correto e foi anulado.
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Justificativa do Cespe:
Na redação do item, o dispositivo da lei de responsabilidade fiscal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Cautelar, no âmbito da ADIn nº 2.238-DF, razão suficiente para sua anulação.
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Trecho da ADI 2238 QUE SUSPENDE A EFICÁCIA DO ART 9, PARAGRAFO 3 DA LRF, EM MEDIDA CAUTELAR.
Prosseguindo no julgamento , o Tribunal , por unanimidade ,
indeferiu o pedido de suspensão cautelar do inciso 0II do § 002 º do
artigo 004 º ; do § 004 º do artig 004 º ; do artigo 007 º ,
caput ; do § 001 º do artigo 007 º e do § 005 º do artigo 009 º ,
todos da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 . Ainda por
unanimidade , não conheceu da ação no que toca aos § § 002º e 003º do
artigo 007 º . E , também por unanimidade, deferiu o pedido de medida
cautelar para suspender a eficácia do § 003 º do artigo 009 º da mesma
lei complementar . Votou o Presidente . Em seguida , o julgamento foi
adiado por indicação do Senhor Ministro-Relator .
- Plenário , 22.02.2001 .
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ACHO QUE O GABARITO DA QUESTÃO ERA CERTO.
UM PONTO A DESTACAR É O FATO DA QUESTÃO CITAR APENAS A LRF, A QUAL, REALMENTE, ATRIBUIR ESSES PODERES AO EXECUTIVO.
A QUESTÃO NÃO FALA EM ENTENDIMENTO, JURISPRUDENCIA ETC. FALA SOMENTE SOBRE O QUE DIZ A LRF. SEI QUE AO STF CABE DIZER O DIREITO EM SUA ULTIMA INSTANCIA. CONTUDO, EM ALGUMAS QUESTÕES, SOBRETUDO DA ESAF E FCC, É BOM FICAR ATENTO PARA NÃO CAIR NESTE JOGO PALAVRAS.
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Entendo que a questão fala segundo a LRF, contudo, a própria lei remete a ADIN 2.238-5, que julga este dispositivo da lei como sendo inconstitucional por interferir na autonomia e partição dos Poderes.
GABARITO deveria ser ERRADO.