Letra B
I. CC/02 Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer
atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
II.CC/02
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação
III.
CC/02. Art. 982, parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Lei 11.101/2005. Art. 2o Esta Lei não se
aplica a:
I – empresa pública e sociedade
de economia mista;
II – instituição financeira
pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência
complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
OBS.: não está incluída na lista acima a S/A.
a) Os funcionário públicos contam com um impedimento legal para exercer a atividade empresária. É o que se verifica no artigo 117, X, da Lei 8112/90:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;
Caso pratique alguma atividade empresária, incumbirá a ele responder pelas obrigações contraídas, sem prejuízo das sanções administrativas que venha a sofrer. Sobre o assunto é o que dispõe o artigo 973 do Código Civil:
A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
b) CORRETA: É o que se constata por meio do Capítulo I, Subtitulo I - Das sociedades não personificadas, em que se encontra a sociedade comum e a de conta em participação
c) A sociedade anônima sempre será empresária: Artigo 982, parágrafo único. A Lei de falência é aplicada ao empresário e a sociedade empresária (artigo 1º da Lei 11.101/2005), não se aplicando: as empresas públicas, e sociedades de economia mista (inciso I, artigo 2º da Lei 11.101/2005), instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência a saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiaradas as anteriores (inciso II, artigo 2º da Lei 11.101/2005);
Resumo: a lei de falência se aplica a sociedade anônima
d) A redação da letra D da minha opinião é um tanto qto confusa:
Os sócios respondem de forma solidária pela integralização do capital da sociedade, mas sócios que deliberam contrariamente ou em desconformidade com o ordenamento jurídico respondem ilimitadamente.
A responsabilidade ilimitada se dá pela contrariedade ou inobservância do ordenamento jurídico, não possuindo qualquer relação com a integralização do capital social (artigo 1.080). Não haveria sentido a responsabilidade ilimitada daquele(s) que não integralizar (em) o capital social.
Se alguém tiver alguma contribuição quanto a alternativa "d" seria muito interessante.