1.Quanto ao CONTEÚDO
Material: possui apenas conteúdo constitucional.
Formal*: além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos, não importa o seu conteúdo, mas a forma através da qual foi aprovada (ex.: art. 242, § 2º, CRFB/88 que trata do Colégio Pedro II no Rio de Janeiro).
2.Quanto à FORMA
Escrita*: documento solene.
Não escrita (costumeira): decorre dos costumes da sociedade (tradição). Ex. Inglaterra.
3.Quanto ao MODO DE ELABORAÇÃO
Dogmática*: fruto de um trabalho legislativo específico. Reflete os dogmas de um momento específico da história. Todas as Constituições brasileiras foram dogmáticas, inclusive a de 1988.
Histórica: fruto de uma lenta evolução histórica. Ex.: Inglaterra.
4.Quanto à ORIGEM
Promulgada*: democrática, feita pelos representantes do povo. Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Outorgada: imposta ao povo pelo governante. Constituições brasileiras de 1824 (Dom Pedro I), 1937 (Getúlio Vargas), 1967 (militares), Emenda Constitucional 1 de 1969.
Cesarista (bonapatista): feita pelo governante e submetida à apreciação do povo mediante referendo.
Pactuada (dualista): fruto do acordo entre duas forças políticas de um país. Ex.: magna carta de 1215.
5.Quanto à EXTENSÃO
Sintética: resumida, concisa, trata apenas dos temas principais. Ex.: Constituição dos Estados Unidos de 1787.
Analítica*: prolixa, repetitiva, entra em detalhes de várias instituições.
6.Quanto à FUNÇÃO (José Joaquim Gomes Canotilho)
Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias fundamentais (carta declaratória de direitos).
Dirigente*: além de prever os direitos fundamentais, fixa metas estatais (direção). Ex.: art. 3º, CRFB/88 (objetivos da República).
7.Quanto à IDEOLOGIA
Ortodoxa: fixa uma única ideologia estatal. Ex.: China, ex-URSS.
Eclética*: permite a coexistência de ideologias diversas. Ex.: art. 1º, CRFB/88 (tem como fundamento da República o pluralismo político).
Também chamada de compromissória (Canotilho).
8.Quanto à SISTEMATIZAÇÃO
Unitária (codificada): formada por um único documento.
Variada*: formada por mais de um documento.
No Brasil alguns tratados internacionais sobre direitos humanos têm natureza de norma constitucional, conforme previsto no art. 5º, § 3º, CRFB/88 (a partir da Emenda Constitucional 45 de 2004).
Bloco de constitucionalidade (parâmetro ou paradigma no controle de constitucionalidade). A constituição não se limita ao texto constitucional, mas também aos princípios dela decorrentes e os tratados internacionais sobre direitos humanos.
...
b)flexível.
LETRA B – ERRADO - Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 149):
“Flexíveis são aquelas Constituições que não possuem um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. Vale dizer, a dificuldade em alterar a Constituição é a mesma encontrada para alterar uma lei que não é constitucional.
Nesse sentido, do ponto de vista formal, devemos observar que, em se tratando de Constituição flexível, não existe hierarquia entre Constituição e lei infraconstitucional, ou seja, uma lei infraconstitucional posterior altera texto constitucional se assim expressamente o declarar, quando for com ele incompatível, ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a Constituição.” (Grifamos)