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GABARITO E
As entidades da administração indireta são dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado.
Autarquias --> personalidade jurídica de direito publico
Fundações Autárquicas --> personalidade jurídica de direito público
Fundações --> personalidade jurídica de direito privado
Sociedade de Economia Mista --> personalidade jurídica de direito privado
Empresa Pública --> personalidade jurídica de direito privado
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Órgão - e a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta. NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA
Entidade - unidade de atuação dotada de personalidade jurídica
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A descentralização quando ocorre da inicio a formacao de duas pessoas
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Gab. E
Desc Oncentração = Órgão -> Não possui personalidade jurídica - L9784/99 - Art. 1º §2º I
Desc Entralização = Entidade -> Possui personalidade jurídica - L9784/99 - Art. 1º §2º II
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Relembrando
Para que possibilite a descentralização, se faz necessário ser pessoa jurídica, pois a descentralização seria como uma "divisão de responsabilidades" de forma a não possuir hierarquias entre as mesmas, como de todas as listadas, somente entidades é pj fica com minha resposta.
Lembrando que Órgão realiza a desconcetração e não a descentralização e autoridades são pessoas físicas. Já excluimos a opção A e B sem mesmo pensar sobre elas.
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adm direta -- distribuição de competencia interna -- concentração -- união, estados, df e municipios são orgãos
adm indireta -- distribuição de competencia externa -- descentralização - autarquias, fundações, emp pub e soc de econ mista são pessoas
um ex que um professor deu uma vez, é engraçado mais ajuda a não esquecer, imagina que vc esteja apaixonado por uma garota, imagina que a garota te fez um mal, vc pode processar a garota, porque ela é uma pessoa, logo ela tem capacidade processual, porém, agora imagina que vc quer namora- lá e o coração dela diz que não quer vc, nesse caso vc não pode processar o coração dela, pq esse é um orgão e não tem capacidade processual
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Sério! Estudo tanto para a FUNCAB fazer uma pergunta dessas?
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A respeito do comentario do danilo almeida
"adm direta -- distribuição de competencia interna -- concentração -- união, estados, df e municipios são orgãos"
União, Estados, Municipios e DF não são orgãos!!! São pessoas jurídicas de direito público, entes ou pessoas politicas. Orgãos publicos não possuem personalidade jurídica.
Orgãos públicos são frutos da desconcentração administrativa. (direta e indireta).
Ex. Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunais
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A desconcentração trata da criação de orgãos, enquanto a descentralização de entidades.....
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DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA = DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS = DELEGAÇÃO LEGAL
- É o que ocorre na criação das entidades da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. Implica a transferência à entidade da titularidade e da execução do serviço descentralizado.
- A outorga pressupõe obrigatoriamente a edição de uma lei que institua a entidade ou autoriza a sua criação.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
- AUTARQUIA (exemplo: UFRN)
- EMPRESA PÚBLICA (exemplo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL)
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (exemplo: PETROBRAS)
- FUNDAÇÃO PÚBLICA (exemplo: ENAP)
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Existem 3 formas de descentralização administrativa:
1. Descentralização territorial ou geográfica.
2. Descentralização técnica, funcional ou por serviços (outorga)
3. Descentralização por colaboração ou Delegação.
Descentralização territorial
O Estado cria uma pessoa jurídica de direito publico, a ela atribui capacidade administrativa genérica, ou seja,pode fazer tudo o que estado faria no exercício da função administrativa, como exercicio de poder de policia, porém o Estado restringe a atuação dessa pessoa jurídica a umterritório.
Descentralização por outorga
O estado cria uma pessoa jurídica de Direito Publico ou Privado e atribui a ela capacidade administrativa especifica (só pode fazer o que a lei determina), ou seja, a pessoa criada pode desempenhar tão somente a atividade que ensejo a sua criação, tendo ela a titularidade e a execução da atividade.
Descentralização por colaboração ou delegação.
O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.
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Há outorga quando o Estado cria uma ENTIDADE e a ela transfere , por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública. (Hely Lopes, pg. 345).
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Descentralização - cria entes ou entidades
Desconcentração - cria órgãos
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A questão indicada está relacionada com a organização administrativa.
José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 356), pontua que “Descentralização é o fato administrativo que traduz a transferência da execução de atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração. Dentre essas atividades inserem-se os serviços públicos. Desse modo podem-se considerar dois tipos de serviços quanto à figura de quem os presta – os serviços centralizados (os prestados em execução direta pelo Estado) e os serviços descentralizados (prestados por outras pessoas)”. Assim, ante o fenômeno da descentralização administrativa, a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica é denominada entidade. A definição de “entidade” é estabelecida no art. 1º, §2º, inciso II, da Lei 9.784/99, in verbis: “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”.
DICA: fixe bem a diferença básica entre órgão e entidade, nos termos da Lei 9.784/1999:
Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da Administração indireta.
A premissa que sempre deve estar bem guardada é a de que, em suma, a diferença básica entre órgão e entidade é que esta possui personalidade jurídica própria e aquele não. Com essa informação, é possível resolver corretamente uma vasta gama de questões que, equivocadamente, mencionam que os órgãos são dotados de personalidade jurídica.
GABARITO: E.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 356.
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Simpes e objetivo, boa!