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As hipóteses de licitação dispensada estão descritas taxativamente no art. 24 da Lei nº 8.666/93.
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Gab. E
a) CORRETO - L8.666/93 - Art. 24 V - "quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,· mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".
Trata-se da situação denominada pela doutrina de licitação deserta, que são hipóteses nas quais o Poder Público divulga regularmente o edital para realização do procedimento licitatório, todavia, nenhum interessado comparece para participação no procedimento caracterizando total desinteresse e justificando a contratação direta.
b) CORRETO - L8.666//93 - Art. 48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
A licitação fracassada ocorre sempre que os licitantes comparecem à realização do procedimento licitatório (acudirem), todavia, todos os participantes são inabilitados, por não se adequarem às normas legais, ou são todos desclassificados, em suas propostas. Normalmente, a licitação fracassada enseja a necessidade de uma nova licitação.
c/d) CORRETO -
Dispensada Viável, porém proibida. Taxativo Alienação de bens
(saída de bens da administração)
Artista consagrado
Inexigível Impossibilidade jurídica de competição. Exemplificativo Fornecedor exclusivo
Serviços especializados
Dispensável Viável, porém facultada. Taxativo Demais hipóteses
(aquisições de bens e de serviços)
e) ERRADO - Apesar de ser um ato discricionário da Administração, as hipóteses de licitações dispensáveis compõem um ROL TAXATIVO.
Manual de D.A - Mateus Carvalho.
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Licitação dispensada é o mesmo que licitação proibida?????? confesso que não entendi. Isso esta certo? grato!
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Exatamente isso, Tiago M, licitação dispensada é o mesmo que licitação proibida. Vejamos o que dizem alguns professores:
Mazza: A própria Lei n. 8.666/93 distingue casos de licitação “dispensável” (art. 24, caput) e de licitação “dispensada” (art. 17). Naqueles, a Administração decide discricionariamente se a melhor solução é licitar ou contratar diretamente; nestes, a realização da licitação está de antemão excluída, dispensada, ou seja, proibida.
Mateus Carvalho: O Art. 17 da 8.666/93 estabelece um rol de licitação dispensada. Nesses casos, o administrador públiconão pode emitir qualquer juízo de valor, sendo imperativa a contratação direta por determinação legal. Trata-se de dispensa definida legalmente como ato vinculado, portanto, dá-se o nome de licitação proibida.
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Obrigado, Elvis FCC! entendi !
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A Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza.
Logo, para a licitação ser dispensável, deve ser TAXATIVAMENTE previsto em lei.
Nos atos discricionários, apesar de o agente ter a liberdade de escolher a melhor opção de acordo com a conveniência e oportunidade, ainda assim, estará condicionado a observar a legalidade de seu ato amparando-o na lei( 8666/93).
Letra E.
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D i s p e n s a = T a x a t i v o = 8 letras
I n e x i g i b i l i d a d e = E x e m p l i f i c a t i v o = 15 letras
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Pegadinha do malandro. :O
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Obrigado Fernanda Sá!
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Licitação dispensável o rol é taxativo
Licitação inexigível o rol é exemplificativo.
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Com outras palavras:
- Fracassada: ninguém apresentou nenhuma proposta que preste.
- Deserta: ninguém tá nem aí para a administração.
- Inexigível: não tem como haver uma competição perfeita
- Dispensada: nem que queira poderá realizar licitação
- Dispensável: falcultada, formada pelo sulfixo "ável", que geralmente é responsável por dar a faculdade a alguém.
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interessante dizer que o Prof Mateus Carvalho, em aula atualizada de 2016, disse que "caiu por terra o conceito de Licitação dispensada ser vinculada e sinônimo de proibida. Pois os artigos 17 e 24 da Lei 8.666/93, ambos, trazem hipóteses de discricionário e vinculado".
Alguém teria o livro dele atualizado para comentar mais profundamente a questão...?
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DISPENSA DE LICITAÇÃO É ROL EXAUSTIVO.
INXIGIBILIDADE: ROL EXEMPLIFICATIVO.
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Colega katarini Gadelha, tenho a última edição do livro do prof. Matheus Carvalho, e ele faz distinção entre as duas modalidades sim, colocando a licitação dispensada como sendo imperativa a contratação direta por determinação legal (vinculada); e a licitação dispensável como uma atuação discricionária da ADM Pública.
Na letra D – segundo o livro do prof. Matheus Carvalho caracteriza uma forma imperativa a contratação direta, sendo definida legalmente como vinculada – tornando a questão correta.
Porém na letra E – Tendo a licitação dispensável como de rol taxativo, não admitido qualquer ampliação analógica – tornando a questão errada.
Espero que ajudado e também é sempre bom dar uma olhada com mais profundidade.
Concurso Público tá sendo uma verdadeira loteria...