SóProvas


ID
1794733
Banca
FUNCAB
Órgão
SUPEL-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública aparece com uma série de prerrogativas que garantem sua supremacia sobre o particular. Tais peculiaridades constituem as chamadas cláusulas exorbitantes explícitas ou implícitas em todo contrato administrativo. Nesse sentido, NÃO se refere(m) às cláusulas exorbitantes, a(s) que estabeleça(m):

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Administração Pública aparece com uma série de prerrogativas que garantem sua supremacia sobre o particular.
    Tais peculiaridades constituem as chamadas CLÁUSULAS EXORBITANTES, explícitas ou implícitas, em todo contrato administrativo.

    CLÁUSULAS EXORBITANTES - jamais seriam possíveis no Direito Privado


    1. Exigência de Garantia
    2. Alteração ou Rescisão Unilateral por parte da Administração;
    3. Fiscalização;
    4. Retomada do Objeto;
    5. Aplicação de Penalidades e Anulação
    6. Equilíbrio Econômico e Financeiro;
    7. Impossibilidade do Particular Invocar a Exceção do Contrato não Cumprido;

  • A doutrina moderna vem entendendo que a exceção de contrato não cumprido É SIM APLICÁVEL AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. O art. 78, XV, Lei 8.666/93 diz que ainda que a Administração não pague o serviço, a contratada terá que prestá-lo. Contudo, a contratada terá que prestar o serviço pelo prazo de 90 dias, apenas. Se, dentro de 90 dias, o Estado não pagar o contratado, a empresa pode cortar o serviço. Portanto, a exceptio non adimplenti contractus é aplicada, no âmbito dos contratos administrativos, ainda que de forma diferenciada. Não configura, portanto, cláusula exorbitante.

  • Equilíbrio Econômico e Financeiro é cláusula exorbitante? Não creio...

  • Acompanho o raciocínio do colega Mozart, uma vez que ao se falar em "cláusulas exorbitantes" relacionamos com prerrogativa da administração, e no caso do equilíbrio econômico-financeiro não se vislumbra vantagem da administração em relação ao particular. A rigor, equilíbrio econômico-financeiro, seria uma cláusula de segurança contratual para ambas as partes, conforme se extrai do art. 58, §1° da lei 8.666/90 que transcreverei ao final do comentário.

     

    Contudo, acredito que pode ter ocorrido uma possível impropriedade técnica do legislador, pelo fato da cláusula econômico-financeira integrar o art. 58, o qual elenca as prerrogativas da administração, sendo então classificada como prerrogativa da administração para aqueles que fazem uma interpretação isolada da norma.

     

    "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

     

  • Equilíbrio econômico e financeiro é claúsula exorbitante???

  • As cláusulas exorbitantes estão previstas no artigo 58 da lei 8666/93:

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • Equilibrio economico financeiro não é clausula exorbitatne.

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Ora, se a lei prevê que as clausulas econômico financeiras não podem ser alteradas sem previa concordância do contratado, é óbvio que não são exorbitantes.
  • O contratado pode SUSPENDER o serviço após o atraso da administração de 90 dias!!! Mas não pode CANCELAR/RESCINDIR o contrato, pois essa só com DECISÃO JUDICIAL....


    Ex nunc.

  • Aos que também não entenderam o erro da letra D, por gentileza, solicitem comentário do professor!!

  • Garantia do Equilíbrio Econômico: 
     É
    uma garantia constitucional de presunção da margem de lucro, pois no momento em que o contrato é assinado, existe um equilíbrio entre o custo (custo que o contrato teve) e o beneficio (remuneração). Qualquer aumento do custo obriga o aumento da remuneração, pois o Estado não existe para ter lucro.

    Situações que autorizam o aumento da remuneração: fato do principie, fato da administração e circunstancias imprevisíveis. 

  • A alternativa "e" consubstancia, sim, uma cláusula exorbitante, na medida em que a exceção do contrato não cumprido no âmbito administrativo é diferenciado, só sendo possível após noventa dias do inadimplemento da Administração. Se não fosse uma prerrogativa, não haveria esse prazo diferenciado a favor da Administração Pública.

  • Referente a cláusula exorbitante do equilíbrio econômico-financeiro, Matheus Carvalho em seu livro Manual de Direito Administrstivo diz o seguinte:

    "Para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, se faz possível a revisão de preços pactuados e de prazos previamente estabelecidos, sempre para garantir a boa execução da atividade contratada com o particular. De todo modo, não poderá ser alterada a margem de lucro contratada com o particular. Ou seja, o particular tem a garantia de que não terá prejuízo, nem redução no lucro inicialmente previsto quando da celebração do acordo."

    Ainda referente ao livro exemplifica da seguinte forma:

    Em determinado contrato para construção de estradas, no qual o particular tem a responsabilidade de construir mil quilômetros, caso a Administração resolva suprimir o contrato em 20%, para que somente sejam construídos oitocentos quilômetros, o valor a ser pago será reduzido proporcionalmente para que o particular receba o mesmo montante que estava previamente acordado, considerando o valor por quilômetros.

     

  • Banca horrível, sem nenhuma técnica! A exceção do contrato não cumprido é POSSÍVEL, mas de forma limitada/mitigada. Quanto ao equilíbrio econômico-financeiro, não se trata de cláusula exorbitante na qual a Administração se funda na supremacia interesse público, é pois, em verdade uma garantia do particular inerentes aos NJ de direito privado, aplicada às licitações e seus contratos. 

    HÁ DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS - QUE N TRADUZEM CLÁUSULAS EXORBITANTES.

    Na jusitificação do gabarito a FUNCAB não se manifestou sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ou não souberam fazer o recurso, ou a banca é MALANDA mesmo.

    E a questão é de 2014, e não de 2016 conforme consta no qconcursos.

  • Exigência é cláusula necessária. Fiscalização é cláusula exorbintante.

  • Gabarito "E" o certo é impossibilidade.