-
Gabarito E - Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
-
Gabarito E:
Era o verbete da cancelada Súmula 183 STJ: "COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA
JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A
UNIÃO FIGURE NO PROCESSO."
SÚMULA183-STJ. CANCELAMENTO. 1. Figurando, como autor da ação, o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para processar e julgar ação civil pública por ele proposta é da Justiça Federal.
-
A respeito da altenativa e:
SÚMULA 183-STJ: Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.
CANCELADA EM 08/11/2000 (EDCL no CC 27676/BA)
A ACP não é hipótese de delegação de competência de que trata o parágrafo terceiro do art.109 da CF/88. Desse modo, não pode tramitar na Justiça Estadual se houver interesse da União (Art.109, I da CF/88). Assim, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art.109 da CF/88, a ACP deverá sempre ser Julgada pela Justiça Federal. Se na cidade não houver Justiça Federal, a causa deverá ser julgada pelo juízo federal que tiver competência sobre aquela cidade.
-
Letra E incorreta.
Acrescento o comentário do colega Caetano, na Q612066 , que explica a presente alternativa:
RE. Nº 228.955-RS - Dj de 14/04/2006:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, I E § 3°, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL – ART. 2° DA LEI 7.347/85.
O dispositivo contido na parte final do § 3°, do art. 109 da Constituição Federal é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius, jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido art. 109. No caso em tela a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2° da Lei 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas ‘serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa’. Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referencia expressa à Justiça Estadual, como o que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3° em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.”
-
A ACP não é hipótese de delegação de competência de que trata o parágrafo terceiro do art.109 da CF/88. Desse modo, não pode tramitar na Justiça Estadual se houver interesse da União (Art.109, I da CF/88). Assim, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art.109 da CF/88, a ACP deverá sempre ser Julgada pela Justiça Federal. Se na cidade não houver Justiça Federal, a causa deverá ser julgada pelo juízo federal que tiver competência sobre aquela cidade.
RE. Nº 228.955-RS - Dj de 14/04/2006:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, I E § 3°, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL – ART. 2° DA LEI 7.347/85.
O dispositivo contido na parte final do § 3°, do art. 109 da Constituição Federal é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius, jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido art. 109. No caso em tela a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2° da Lei 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas ‘serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa’. Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referencia expressa à Justiça Estadual, como o que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3° em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.