SóProvas


ID
1795357
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do regime jurídico-constitucional da advocacia, analise as seguintes afirmativas:

I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em relação à natureza jurídicoadministrativa do parecer jurídico, firmou-se no sentido de que, salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. 

II. A incompatibilidade com o exercício da advocacia alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da natureza jurisdicional da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição. 

III. A despeito de o advogado ser indispensável à administração da Justiça, sua presença pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. 

IV. É incompatível com a Constituição da República norma constitucional estadual que atribua à Advocacia Geral do Estado autonomia funcional e administrativa.

V. A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, é consectário do devido processo legal, inerente ao contraditório e à ampla defesa. 

Em relação a estas afirmativas estão CORRETAS 

Alternativas
Comentários
  • ITEM II: ERRADO: 


    1) o TSE e os TREs contam, em sua composição, com dois juízes eleitorais oriundos da advocacia. Tais juízes são nomeados pelo Presidente da República e exercerão a função apenas em caráter temporário!! (período de dois anos, admitida uma recondução).

    2) O STF – quando do julgamento das ADINs interpostas em face da Lei 8906 – entendeu que ” no que se refere ao inciso II do art. 28 da lei (…), julgou-se, por maioria, parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme no sentido de se excluírem os juízes eleitorais e seus suplentes”, ou seja, os juízes eleitorais oriundos da advocia não deixam de ser advogados (!!!) durante o período no qual são nomeados para compor o TSE e o TRE. Todavia, durante o período de investidura, sofrem impedimento para atuarem perante a justiça eleitoral do local de sua investidura.Assim, um juiz eleitoral nomeado pelo Presidente pode, se desejar, continuar a advogar em outras áreas do direito. Pode, até mesmo (no caso dos TREs) continuar a advogar no âmbito da justiça eleitoral, desde que o faça em outra unidade da Federação, diversa daquela na qual exerce suas funções de juiz eleitoral.

    ITEM IV: CERTO.
    "Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 135, I; e 138, caput e § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba. Autonomia institucional da Procuradoria-Geral do Estado. Requisitos para a nomeação do Procurador-Geral, do Procurador-Geral Adjunto e do Procurador-Corregedor. O inciso I do mencionado art. 135, ao atribuir autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria paraibana, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República." (ADI 217, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-8-2002, Plenário, DJ de 13-9-2002.) No mesmo sentido: ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.

    ITEM V: ERRADO. A sustentação do advogado se dá antes do voto do relator. O que precede a sustentação do advogado é a exposição da causa pelo relator, que não se confunde com seu voto.

    CPC, Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento.

    Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

    Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
  • I. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa

    II. A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça Eleitoral estabelecida na Constituição.

    III. O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.

    IV. atribuir autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria Estadual, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República.[,

    V. A sustentação oral pelo advogado, após o voto do relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. 

  • GABARITO: LETRA C!

    I. EM OUTRO COMENTÁRIO (JULGADO GRANDE).

    II. No que se refere ao inciso II do art. 28 da lei [Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: [...] II - membros de órgãos do PJ, do MP, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da AP direta e indireta; [...]], julgou-se, por maioria, parcialmente procedente o pedido, para dar INTERPRETAÇÃO CONFORME no sentido de se excluírem os juízes eleitorais e seus suplentes. STF, ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, 17.5.2006. Informativo 427.

    III. Em relação ao inciso I do art. 1º da lei impugnada [Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a QUALQUER órgão do PJ e aos juizados especiais; [...]], julgou-se prejudicada a ação quanto à expressão "juizados especiais", tendo em conta sua revogação pelo art. 9º da Lei nº 9.099/95 [Art. 9º Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, PODENDO ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é OBRIGATÓRIA.], e quanto à expressão "qualquer", deu-se, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, pela procedência do pedido, por se entender que a presença do advogado em certos atos judiciais pode ser dispensada. STF, ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, 17.5.2006. Informativo 427.

    IV. ADI. Arts. 135, I, e 138, caput e § 3º, da CE da Paraíba. Autonomia institucional da PGE. Requisitos para a nomeação do procurador-geral, do procurador-geral adjunto e do procurador-corregedor. inciso I do mencionado art. 135, ao atribuir AUTONOMIA funcional, administrativa e financeira à Procuradoria paraibana, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da CR. [ADI 217, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-8-2002, P, DJ de 13-9-2002.] = ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010

    V. Quanto ao inciso IX do art. 7º da lei [Art. 7º São DIREITOS do advogado: [...] IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de 15 minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN 1.127-8) (Vide ADIN 1.105-7) [...]], julgou-se procedente, por maioria, o pedido, por se entender que o procedimento previsto afronta os princípios do contraditório, que se estabelece entre as partes e não entre estas e o magistrado, e do devido processo legal. STF, ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, 17.5.2006. Informativo 427.

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  • GABARITO: LETRA C!

    Continuando:

    I. Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de NATUREZA OPINATIVA. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico:

    (i) quando a consulta é FACULTATIVA, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo;

    (ii) quando a consulta é OBRIGATÓRIA, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;

    (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de PARECER VINCULANTE, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.

    No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de CULPA ou ERRO GROSSEIRO, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza MERAMENTE OPINATIVA. [MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-8-2007, P, DJ de 1º-2-2008.]

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