I. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa
II. A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça Eleitoral estabelecida na Constituição.
III. O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.
IV. atribuir autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria Estadual, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República.[,
V. A sustentação oral pelo advogado, após o voto do relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
GABARITO: LETRA C!
I. EM OUTRO COMENTÁRIO (JULGADO GRANDE).
II. No que se refere ao inciso II do art. 28 da lei [Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: [...] II - membros de órgãos do PJ, do MP, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da AP direta e indireta; [...]], julgou-se, por maioria, parcialmente procedente o pedido, para dar INTERPRETAÇÃO CONFORME no sentido de se excluírem os juízes eleitorais e seus suplentes. STF, ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, 17.5.2006. Informativo 427.
III. Em relação ao inciso I do art. 1º da lei impugnada [Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a QUALQUER órgão do PJ e aos juizados especiais; [...]], julgou-se prejudicada a ação quanto à expressão "juizados especiais", tendo em conta sua revogação pelo art. 9º da Lei nº 9.099/95 [Art. 9º Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, PODENDO ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é OBRIGATÓRIA.], e quanto à expressão "qualquer", deu-se, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, pela procedência do pedido, por se entender que a presença do advogado em certos atos judiciais pode ser dispensada. STF, ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, 17.5.2006. Informativo 427.
IV. ADI. Arts. 135, I, e 138, caput e § 3º, da CE da Paraíba. Autonomia institucional da PGE. Requisitos para a nomeação do procurador-geral, do procurador-geral adjunto e do procurador-corregedor. O inciso I do mencionado art. 135, ao atribuir AUTONOMIA funcional, administrativa e financeira à Procuradoria paraibana, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da CR. [ADI 217, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-8-2002, P, DJ de 13-9-2002.] = ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010
V. Quanto ao inciso IX do art. 7º da lei [Art. 7º São DIREITOS do advogado: [...] IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de 15 minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN 1.127-8) (Vide ADIN 1.105-7) [...]], julgou-se procedente, por maioria, o pedido, por se entender que o procedimento previsto afronta os princípios do contraditório, que se estabelece entre as partes e não entre estas e o magistrado, e do devido processo legal. STF, ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, 17.5.2006. Informativo 427.
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GABARITO: LETRA C!
Continuando:
I. Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de NATUREZA OPINATIVA. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico:
(i) quando a consulta é FACULTATIVA, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo;
(ii) quando a consulta é OBRIGATÓRIA, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;
(iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de PARECER VINCULANTE, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.
No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de CULPA ou ERRO GROSSEIRO, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza MERAMENTE OPINATIVA. [MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-8-2007, P, DJ de 1º-2-2008.]
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