Gabarito letra
“b”
Letra A –
INCORRETA: Artigo 500, parágrafo único, do CPC de 73.
Parágrafo
único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,
quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal
superior.
Letra B –
CORRETA: Artigo 520, VI, do CPC de 73.
Art. 520. A
apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
VI - julgar
procedente o pedido de instituição de arbitragem.
Letra C –
INCORRETA: Admite-se o julgamento também quando há questões de fato.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. O art. 515 , § 3º , do
CPC consagrou a teoria da causa madura, que possibilita o julgamento do mérito
pelo Colegiado ad quem sempre que a questão seja somente de direito ou, sendo
de direito e de fato, a causa estiver preparada para esse fim. É entendimento
desta Corte Superior que, nesses casos, o preceito permite que o Tribunal
julgue a lide de imediato, ainda que o juízo primário não se tenha pronunciado
sobre o mérito da causa. (TST. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 10456120105060013.
8ª Turma. Relatora Ministra Dora Maria da Costa. DEJT 14/06/13).
LETRA D –
INCORRETA: O erro está em afirmar que as questões de fato podem ser levadas ao
conhecimento do tribunal ainda que não suscitadas na instância inferior, sem
especificar que somente é admitida em caso de força maior.
Art. 515. A
apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada.
Art. 516.
Ficam também submetidas ao tribunal as
questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
Art. 517.
As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na
apelação, se a parte provar que deixou
de fazê-lo por motivo de força maior.
Letra E –
INCORRETA: O erro está em dizer que é decisão irrecorrível.
Art. 557. O
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de
cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver
retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido
o agravo, o recurso terá seguimento.