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§ 1o Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
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I. Errado. Refere-se à obrigatoriedade do Plano Diretor (Lei 10.527/01, art. 41, V)
II. Errado. Art 12-A, § 1o É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
III. Correto. Art. 9º
IV. Correto. Art. 12
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O erro da assertiva I advém do fato de que o plano de mobilidade urbana não se confunde com o plano de transporte público. Aquele é gênero, enquanto este é espécie. Veja a redação do art. 24 abaixo e perceba que o plano de mobilidade urbana vai bem além de um simples plano de transporte público, incluindo o sistema viário, a acessibilidade, as áreas de estacionamento, etc.
Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
I - os serviços de transporte público coletivo;
II - a circulação viária;
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;
VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
VII - os polos geradores de viagens;
VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e
XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.
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"I. As cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional são obrigadas a elaborar planos de mobilidade urbana ou de transporte público, independentemente do número de habitantes."
O erro desse item reside somente na expressão "ou de transporte público", vez que não há a obrigatoriedade da elaboração desse "plano de transporte público no na Lei 12587/12, sendo o transporte público uma das diterize/objetivos que devem integrar o plano de mobilidade urbana (art. 24, inc. I).
Além disso, é de se destacar que o restante do item está correto, sendo obrigatório o plano de mobilidade urbana as cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, independentemente do número de habitantes, csoante previsto no art. 41 inc. V do Estauto da Cidade (estabele a obrigatoridade do plano diretor nessa hipótese) c/c o art. 24, §1º da Lei. 12594/12 (estabelece a obrigatoriedade do plano de mbilidade urbana para todos os munípio que sejam obrigados à elaboração do plano diretor).
C.M.B.
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I - ERRADA
I. As cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional são obrigadas a elaborar planos de mobilidade urbana ou de transporte público, independentemente do número de habitantes.
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Lei nº 12.587/12:
Art. 24
§ 1º Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
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Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade):
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
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II - ERRADA
II. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local, sendo proibida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
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Lei nº 12.587/12:
Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
§ 1º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
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III - CERTA.
III. O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
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Lei nº 12.587/12:
Art. 9º O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
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IV - CERTA.
IV. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.
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Lei nº 12.587/12:
Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.