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ID
1795489
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública praticados por funcionários públicos, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D 

    Alternativa A - INCORRETA Trata-se de corrupção passiva (Art. 317 CP)

    Alternativa B - INCORRETA "resultar prejuízo público" constitui qualificadora do crime de Abandono de função (Art. 323 §1º, CP - Se do fato resulta prejuízo público:  Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.)

    Alternativa C - INCORRETA NÃO admite modalidade culposa. 

    Alternativa D - CORRETA Peculato culposo Art. 312 § 2º, CP - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:  Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.  §3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Alternativa E - INCORRETA Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


  • Alternativa B - Consuma-se com a efetiva realização da conduta. A Doutrina não admite a tentativa.
  • Correta - D

    Quanto á E, pode ser que leve alguém à dúvida, pois a alternativa não deixa claro que o particular sabia da condição de de funcionário do agente. Portanto, caso o particular não saiba desta condição, não há que se falar em peculato.

  • -------------

    C) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Dolo apenas)

    -------------

    D) Peculato Culposo

    Art. 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. [Gabarito]

    -------------

    E) Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato furto ou Impróprio

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Art. 30 CP

    Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Em relação aos crimes contra a administração pública praticados por funcionários públicos, assinale a alternativa CORRETA.

    A) Corrupção Passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção Passiva Privilegiada

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Corrupção Ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    -------------

    B) Abandono de Função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • A questão versa sobre os crimes contra a administração pública, praticados por funcionários públicos, os quais estão previstos no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

    A) Incorreta. A conduta descrita corresponde ao crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal e não ao crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal). Este último crime mencionado é praticado pelo particular contra a administração pública em geral, estando previsto no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal.

    B) Incorreta. O tipo básico do crime de abandono de função (artigo 323 do Código Penal) é descrito da seguinte forma: “Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei", estando cominada para a hipótese a pena de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. O § 1º do referido dispositivo legal estabelece modalidade qualificada do crime em função do fato de resultar prejuízo público, cominando-se para o caso a pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. Com isso, constata-se que o tipo básico do crime não inclui o prejuízo público como uma de suas elementares.

    C) Incorreta. O crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento está previsto no artigo 314 do Código Penal somente na modalidade dolosa. Inexiste previsão do crime na modalidade culposa.

    D) Correta. De fato, o crime de peculato culposo está previsto no § 2º do artigo 312 do Código Penal. O § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece: “No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta".

    E) Incorreta. O crime de peculato (artigo 312 do Código Penal), no que tange ao seu sujeito ativo, classifica-se como crime próprio, por exigir do agente a qualidade de funcionário público. No entanto, ele pode ser praticado em concurso de agentes, envolvendo pessoas que não sejam funcionários públicos, desde que tais pessoas tenham conhecimento da condição de funcionário público do concorrente e desde que este pratique a conduta valendo-se do cargo, emprego ou função pública por ele desempenhada. Neste caso, todos os agentes responderão por peculato, uma vez que a elementar do crime: “funcionário público", de natureza subjetiva, se comunicará aos demais coautores e partícipes, por aplicação do artigo 30 do Código Penal. 

    Gabarito do Professor: Letra D

  • GABARITO - D

    Alguns pontos importantes...

    a) O crime de Corrupção Passiva não necessariamente é bilateral, uma vez que se o particular pagar ao ser solicitado pelo funcionário, não estará praticando corrupção ativa prevista no artigo 333 do código penal, uma vez que não há essa figura típica no tipo penal mencionado. 

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    b) Não precisa causar dano!

    Se causar, será qualificado!

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    c) Não admite a forma culposa!

      Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

           Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Detalhe: Essa conduta é bem parecida com o crime funcional da lei 8.137

    Art. 3º, I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

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    e) Trata-se de circunstância de caráter pessoal que se comunica na forma do artigo 30 do CPB

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.