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ID
1795501
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes tipificados na Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), é CORRETO afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: Aesar do uso da mesma redação prevista no art. 327 do códido penal, a própria lei 8666, em seu art. 84, estabelece o conteito de funcionário público que deve ser observado nos crimes nela tipificados.

    B) CORRETA!

    C) INCORRETA: Utilizando-me das palavras de Gabriel Habib ''Propocionar consiste em propiciar, oportunizar''.  Dessa forma, percebe-se que não se faz necessário que os envelopes sejam rasgados para que o crime reste consumado.

    D) INCORRETA: Na realidade, o que ocorre é exatamente o contrário do descrito no item da questão. O crime do art. 95 é considerado um delito de atentado, ou seja, a figura da tentativa já é prevista como elemento do tipo ''procurar afastar licitante''. Portanto, o delito já é consumado com a mera tentativa, não admitindo por via de consequência a modalidade tentada.

  • LETRA E (INCORRETA) - 

     

    Na lei 8666/1993 - Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.


    No código penal: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

  • letra "e"

    L 8666

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

    L 2848

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

           § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 

           § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. 

  • Desatualizada.

    LEI 8.666.

    Seção III

    Dos Crimes e das Penas

    (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Obs. Comina-se, na nova lei, cumulativamente, pena privativa de liberdade e pena de multa em todos do CAPÍTULO II-B DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.