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A) INCORRETA: Aesar do uso da mesma redação prevista no art. 327 do códido penal, a própria lei 8666, em seu art. 84, estabelece o conteito de funcionário público que deve ser observado nos crimes nela tipificados.
B) CORRETA!
C) INCORRETA: Utilizando-me das palavras de Gabriel Habib ''Propocionar consiste em propiciar, oportunizar''. Dessa forma, percebe-se que não se faz necessário que os envelopes sejam rasgados para que o crime reste consumado.
D) INCORRETA: Na realidade, o que ocorre é exatamente o contrário do descrito no item da questão. O crime do art. 95 é considerado um delito de atentado, ou seja, a figura da tentativa já é prevista como elemento do tipo ''procurar afastar licitante''. Portanto, o delito já é consumado com a mera tentativa, não admitindo por via de consequência a modalidade tentada.
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LETRA E (INCORRETA) -
Na lei 8666/1993 - Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
No código penal: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
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letra "e"
L 8666
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1 Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2 O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
L 2848
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
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Desatualizada.
LEI 8.666.
Seção III
Dos Crimes e das Penas
(Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)
Obs. Comina-se, na nova lei, cumulativamente, pena privativa de liberdade e pena de multa em todos do CAPÍTULO II-B DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.