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Gabarito Letra D
Trata-se de uma das causas ensejadoras de responsabilidade objetiva do Estado, quando este se investe pela Guarda de Pessoas ou Coisas.
Seguem a mesma linha de raciocínio quando ocorre a custódia de presos em penitenciárias, a guarda de crianças em
escolas públicas, a manutenção de pacientes em hospitais do Estado e o
armazenamento de explosivos em depósitos estatais.
Como o agente público não pode ser parte isolada no polo da ação de indenização contra o Estado (visão do STF), o Estado (Pessoa jurídica de direito público) é quem arcará com as possíveis indenizações por danos materiais e morais.Cabendo, contudo, ação regressiva contra o agente causador do cano, com vistas a ressarcir o erário público. Inteligência do Art. 37 6 da CF:
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa
bons estudos
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Letra (d)
Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não se exige
culpa ou dolo, mas apenas uma relação de causa e efeito entre o ato
praticado pelo agente e o dano sofrido por terceiro. Também não é necessário
que o ato praticado seja ilícito, muito embora deva ser antijurídico.
Ilustram a hipótese o caso de estado vegetativo decorrente de parada
cardiorrespiratória durante cirurgia cesariana realizada em hospital
público (STF AgR-RE 456.302), bem como o episódio envolvendo a
construção de viaduto que teria provocado poluição sonora, visual e
ambiental, com a consequente desvalorização de imóvel residencial (STF
RE 113.587).
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se o cara ta com fome na hora da prova erra a questão. kkkk
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Osso de 8 centímetros? Takapoxaaaa. kkkkkkkkkkkkkkkk
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É para o candidato se controlar e não rir alto, para não tomar esporro do fiscal.
É quase um psicotécnico.
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Complementando...
Para o STF somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços
públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Vale a pena a transcrição de parte da decisão do STF:
À luz do dispositivo transcrito (o §6º do art. 37 da CF/88) , a conclusão a que chego é única: somente as
pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços
públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Porém, parte da doutrina discorda do STF, e, neste ponto, o candidato deve ter “jogo de cintura” para a resolução da prova. A seguir, perceba o que a ESAF “aprontou” no concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil 2012:
Segundo a posição majoritária da doutrina administrativista, o fato de ser atribuída responsabilidade objetiva a pessoa jurídica não significa exclusão do direito de agir diretamente contra aquele agente do Poder Executivo que tenha causado o dano.
O quesito foi considerado verdadeiro, por fazer alusão ao posicionamento doutrinário.
Nos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho:
Questiona-se, todavia, se é viável ajuizar a ação diretamente contra o agente estatal causador do dano, sem a presença da pessoa jurídica. Há autores que não o admitem, outros entendem que é viável. Em nosso entender, acertada é esta última posição. O fato de ser atribuída responsabilidade objetiva à pessoa jurídica não significa a exclusão do direito de agir diretamente contra aquele que causou o dano. O mandamento contido no art. 37§ 6º, da CF visou a favorecer o lesado por reconhecer nele a parte mais frágil, mas não lhe retirou a possibilidade de utilizar normalmente o direito de ação.
Ainda na doutrina, o autor Celso Antônio Bandeira de Mello registra que a vítima pode propor ação de indenização contra o agente, contra o Estado ou contra ambos, como responsáveis solidários, no caso de dolo ou culpa. Esse, também, é o entendimento do STJ, que, no Recurso Especial 325862/PR, dispôs:
"...2.Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor,
suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao
ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se,
por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também
não se sujeita ao regime de precatórios."
Portanto, a dica é ficar atento se o ilustre examinador faz referência expressa à lição doutrinária ou ao STJ, pois, sendo omisso, siga o posicionamento do STF, para quem a ação civil de responsabilidade deve ser proposta contra o Estado, e só regressivamente contra o agente público.
Prof Cyonil Borges
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Sobre o comentário do colega abaixo, caso haja a possibilidade jurídica do particular entrar com ação diretamente contra o agente público, entendo que fere a Teoria do Órgão, pois quem cometeu o dano, segundo essa teoria, foi o Estado. Inclusive esse entendimento viola também o princípio constirucional da Impessoalidade.
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gostei do "deliciosa" da fgv.
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Examinador da zueira também, 8 cm kkkkkk
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GABARITO: D
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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O nome Davidson foi sensacional.
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Complemento:
Teoria do risco Suscitado ou criado;
em síntese; O estado fica responsável por aquilo que está sob a sua tutela.
Por vezes, em algumas circunstâncias, o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano. Por meio de um comportamento positivo, o Estado assume grande risco de gerar o dano a particulares. Assim, nesses casos, o Estado responde objetivamente por ele, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público. As situações mais corriqueiras decorrem da guarda de pessoas ou de coisas, como é o caso dos detentos de um presídio, de crianças dentro de uma escola pública, de carros apreendidos no pátio do Departamento de Trânsito, de armazenamento de armas. (Carvalho,350)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gente, não era uma galinha. Era um dinossauro.kkkk
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GABARITO: LETRA D
GABARITO: LETRA D
A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:
a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);
b) dano; e
c) nexo causal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
FONTE: CF 1988
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Eita Mazé azaradaa... Entalou o menino!
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Rapaz isso ai ta mais pra ser de propósito, mulesta essa mulher não viu um osso de 8 centimentos kkkkk
GAB: LETRA D
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A história KKKKKKKKKK