SóProvas


ID
1795849
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao julgar determinado recurso de apelação, uma Câmara Cível do Tribunal de Justiça entendeu que a norma estadual que embasava a pretensão do autor destoava da Constituição Federal. À luz da sistemática constitucional vigente, é correto afirmar que a Câmara Cível deveria:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    No controle difuso o objeto é uma questão prejudicial de caráter constitucional no processo. Não é o objeto da ação principal. É um incidente indispensável ao julgamento do mérito da causa, outorgando ao interessado a obtenção da declaração de inconstitucionalidade para afastar a aplicação da lei no seu caso concreto em sede recursal.


    A competência na via de exceção para conhecer e decidir a constitucionalidade é do juiz ou tribunal que esteja julgando o processo principal. Logo, de forma difusa todo e qualquer juiz ou tribunal do país tem competência para conhecer e controlar a (in)constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja um impedimento para que julgue um processo de sua competência.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9308

  • a) INCORRETA: em decorrência do Princípio da Reserva de Plenário (previsto no art. 97, CF/88), quem decide sobre a inconstitucionalidade da respectiva norma é o Tribunal Pleno, não a Câmara Cível

    b) CORRETA
    c) INCORRETA: além da Reserva de Plenário, tem-se que o controle é Difuso, e não concentrado, uma vez que, aqui, o controle de constitucionalidade ocorreu pela via incidental, como questão prejudicial do pedido principal, não constituindo a inconstitucionalidade o objeto principal da ação.
    d) INCORRETA: o controle é Difuso
    e) INCORRETA: no controle difuso, a competência é do Tribunal no qual a ação está sendo julgada, não do STF.
  • Eu não entendi pq no caso não se trata de questão prejudicial, permitindo, assim, o controle difuso. É por se tratar de norma estadual?


  • Bia Lourenço,  veja que a questão fala em apelação.  Logo, já teve sentença tratando da questão. Em verdade, é controle difuso mesmo. E é uma questão prejudicial sim. O pleno ou órgão especial não trata só do controle concentrado, ele trata também do controle difuso (incidental) por via de recurso. O pleno ou órgão especial vai apreciar somente a questão prejudicial (questão da constitucionalidade) e depois remete para a turma ou câmara decidir.
  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (PLENO) ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Câmara cível não pode determinar a inconstitucionalidade de norma, em virtude da cláusula de reserva de plenário.

  • Nos Tribunais, o processo de controle de constitucionalidade difuso deverá observar a denominada "cláusula de reserva de plenário", contida no art. 97, CF/88, que determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (órgão que somente pode ser constituído em Tribunais que possuam mais de 25 julgadores, conforme art. 93, XI, CF/88) é que a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo poderá ser declarada. Também intitulada cláusula constitucional do full bench (ou full court), pode-se dizer que sua estrita observância, pelos Tribunais em geral, atua como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos aros do Poder Público.


    Assim, quando o processo estiver no Tribunal competente e for distribuído para um órgão fracionário - uma turma ou uma câmara, por exemplo; a depender da organização interna do Tribunal, conforme seu regimento interno -, se verificada a existência de questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, faz-se uma votação preliminar no órgão fracionário e este define, internamente, seu posicionamento pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em discussão.


    E atentar que qualquer juízo pode reconhecer, de ofício, a inconstitucionalidade de uma norma. 


    G: B

  • Art. 97 CF: Cláusula de reserva de plenário.

    Nos Tribunais, a declaração de inconstitucionalidade só pode ser dar pelo Pleno ou pelo Órgão Especial, com o quórum de maioria absoluta. A declaração de inconstitucionalidade está reservada ao Pleno.

    Art. 97 CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Obs. Sendo a declaração de constitucionalidade, a Turma poderá fazer.

  • LETRA B. encaminhar os autos ao Tribunal Pleno para que este, realizando o controle difuso, decida sobre a constitucionalidade, ou não, da norma estadual;

     

    O Supremo Tribunal Federal poderá realizar o controle incidental de constitucionalidade tanto em suas ações originárias (CF, art. 102, I, com exceção da alínea ”a” que trata da ação direta de inconstitucionalidade) quanto no exercício de sua competência recursal ordinária (CF, art. 102, II) e precipuamente via recurso extraordinário (CF, art. 102, III)

     

    O recurso extraordinário tem seu cabimento previsto no art. 102, III, alíneas ab, c d da Constituição, que o admite, nas causas julgadas por outros tribunais, em única ou última instância quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.[11]

    FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9308

  • (To pensando aqui se não existe uma competição no site pra ver quem responde o maior numero de questoes)

  • Nada a ver Carol Bertoloto. Quanto mais informações melhor (desde que sólidas). Ademais, na maioria das vezes a resposta de um colega não é completa, momento em que outro colega a complementa. Enfim, sempre é válido os comentários elucidativos sobre a questão.

  • Controle:

    Preventivo (ato inacabado) - PL.

    Repressivo (ato acabado) - PJ (regra) e PL.

     

    Difuso - qualquer Tribunal

    Concentrado - STF (CF) e TJ (CERJ)

     

    #pousadadosconcurseiros

    #profrodrigomesquita

    #rumoanomeação

  • A resposta correta é a alternativa de letra B, pelos seguintes motivos:

    (I) Trata-se de apelação cível, portanto só pode ser um caso de controle difuso, já que o controle concentrado tem ações próprias.

    (II) Só pode ser apreciada a inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno, em razão do princípio da reserva de plenário do artigo 97 da CRFB.

    (III) A decisão só produzirá efeito entre as partes, como toda decisão em controle difuso de constitucionalidade.

  • Qualquer órgão do Poder Judiciário pode analisar a compatibilidade entre uma lei ou ato normativo e a Constituição, mais somente pela maioria absoluta (metade dos membros mais um) dos membros do Pleno ou do Órgão Especial (a depender da lei de organização judiciária local) é que se poderá declarar a sua inconstitucionalidade – regra/cláusula de reserva de plenário.

     

    Quando o processo estiver na Câmara ou Turma (a depender da lei de organização judiciária local) e for suscitada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a Câmara, discordando da arguição, declarará, desde logo, a constitucionalidade do ato impugnado (o mesmo vale para o caso de a Câmara dar ao dispositivo uma interpretação conforme a Constituição, o que não deixa de ser uma declaração de constitucionalidade).

     

    Contudo, caso entenda pela inconstitucionalidade, deverá ser o processo suspenso, deixando o mérito aguardando enquanto que o incidente, onde se argui a inconstitucionalidade, é remetido ao Órgão Especial para julgamento – o Órgão Especial/Pleno somente julgará o incidente e, após isso, devolverá à Câmara para que, solucionada a questão incidental, seja decidida a questão principal -. Neste momento, o Órgão Especial poderá concordar com o entendimento da Câmara e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo ou mesmo discordar, declarando-o constitucional – é a chamada reserva de plenário (art. 97 da CF – “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”).

     

    É o que a doutrina denomina de cisão funcional de competência no plano horizontal, porque há uma divisão de competências entre órgãos de mesma instância, cabendo à Câmara a análise de mérito e ao Órgão Especial a análise do incidente.

     

    Mais atenção, a reserva de plenário (art. 97 da CF) é aplicada apenas e tão-somente para os casos de inconstitucionalidade. Se a discussão girar em torno de lei anterior a Constituição Federal de 1988 (caso em que, no STF, atacaríamos com ADPF) será caso de recepção ou de não-recepção (revogação) da lei pela CF/88, não sendo aplicável a reserva de plenário (art.97 da CF) e, por consequência, podendo a própria Câmara declarar a recepção/não-recepção sem a necessidade de remessa de incidente ao Órgão Especial.

     

    Por fim, saber que o STF tem jurisprudência firme no sentido de que, já havendo decisão do STF ou do TJ declarando inconstitucional a norma, pode o próprio magistrado (monocraticamente) ou o colegiado (câmara ou turma), declarar a inconstitucionalidade, sendo exceção à reserva de plenário (Rcl 17185 – inf. 761).

  • Só lembrando...

    Súmula Vinculante 10

    "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

  • a) realizar o controle difuso de constitucionalidade e declarar, com eficácia para o caso concreto, a inconstitucionalidade da norma estadual;

    A câmara NÃO poderar realizar o controle uma vez que esse controle deve observar a clausula de reserva de plenário que a matéria só pode ser declarada constitucional se presente maioria absoluta dos membros, conforme preceitua o art 97 da CF.

     

    b)encaminhar os autos ao Tribunal Pleno para que este, realizando o controle difuso, decida sobre a constitucionalidade, ou não, da norma estadual;

     

    c)realizar o controle concentrado de constitucionalidade e declarar, com eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade da norma estadual;

    O controle realizado na questões é o difuso, visto que fala-se em apelação.

     

    d) encaminhar os autos ao Tribunal Pleno para que este, realizando o controle concentrado, decida sobre a constitucionalidade, ou não, da norma estadual;

    O controle é o difuso.

     

    e) suspender o julgamento até que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, decida sobre a validade, ou não, da norma estadual.

    A questão não fala que há processo em curso no STF, por isso, não deve suspender.

  • GABARITO "B":

    "Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento do incidente de inconstitucionalidade para o Pleno do tribunal. Isso porque é dever de ofício do órgão fracionário esse envio, uma vez que não pode declarar expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, nem afastar sua incidência, no todo ou em parte. [Rcl 12.275 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-5-2014, P, DJE de 18-6-2014.]"

    FONTE: Constituição e o Supremo. Art. 97 caput, CF. 

  • OBS: "encaminhar os autos ao Tribunal Pleno para que este, realizando o controle difuso, decida sobre a constitucionalidade, ou não, da norma estadual".

    Como estou estudando português da FGV, acredito que a própria banca deslizou no português nessa assertiva. Porque onde está ESTE, deveria ser ESSE - pronome demonstrativo anafórico, pois retoma o termo TRIBUNAL PLENO, certo pessoal? ou não?

    Nada a ver com o Direito, mas não consegui deixar passar...

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Se a Câmara Cível do Tribunal de Justiça entende que a norma estadual que embasa a pretensão do autor destoa da Constituição Federal, não há outra alternativa senão a de considerá-la inconstitucional. Mas como estamos tratando de uma Câmara e o art. 97 da CF/88 impede que essa declaração seja feita por um órgão fracionário, deve a Câmara encaminhar a arguição de inconstitucionalidade para o plenário (ou órgão especial, se houver) do Tribunal. 

    Apesar de não ter sido um ponto explorado pela questão, lembremos, por fim, que se já houvesse uma manifestação prévia sobre a matéria emitida pelo Plenário (ou órgão especial) do Tribunal ou pelo Plenário do STF, poderia a Câmara aplicar tal entendimento sozinha, cumprindo a determinação do art. 949, parágrafo único do CPC (que mitiga a cláusula de reserva de plenário). 

  • Pessoal, é controle difuso porque o objeto não nasceu de uma ADI, ADC ou ADPF, mas de um recurso de apelação.

  • a letra "A" fere o Princípio da Reserva de Plenário

  • Apesar da letra B ser a alternativa correta, de acordo como gabarito, seu enunciado é confuso. Vejamos:

    "encaminhar os autos ao Tribunal Pleno para que este, realizando o controle difuso, decida sobre a constitucionalidade, ou não, da norma estadual".

    A câmara cível pode reconhecer a constitucionalidade da lei ora em análise sem que haja o pronunciamento do Tribunal Pleno, caso este que não feriria a cláusula de reserva de plenário.

    Sendo assim, apenas no caso de reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que há exigência constitucional de respeito à referida cláusula.

    Se estiver equivocado, me ajude, por gentileza.