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ID
1795855
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Foi editada determinada lei estadual dispondo, em seu art. 1º, que as funções de confiança poderiam ser exercidas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão. O art. 2º acresceu que no mínimo 50% dos cargos em comissão seriam ocupados exclusivamente por servidores de carreira. Por fim, o art. 3º ressaltou que os ocupantes dos cargos em comissão poderiam exercer, na hipótese de número insuficiente de servidores, atribuições próprias dos cargos de provimento efetivo. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque o Art.1 não está correto.
  • Nayara, o art. 1 está errado porque, conforme o artigo 37, V, da CF – consta que as funções de confiança são exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de cargos EFETIVOS.

    No que tange os cargos em comissão, estes serão preenchidos por servidores de carreira nos casos de condições e percentuais mínimos previstos em lei .

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

    Sejas bem vinda ao QC.

    Conte conosco.

    Abraços.


  • Letra (c)


    De acordo com a CF/88 em seu Art. 37 (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (1º artigo inconst.), e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (3º artigo inconst.).

  • "O art. 2º acresceu que no mínimo 50% dos cargos em comissão seriam ocupados exclusivamente por servidores de carreira."

    Em qual lei, decreto... que diz sobre isso?


  • Daniel Saab:

    CF - Art 37 - V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
  • só não entendi pq o artigo 2° está correto,onde está falando desses 50%?

  • Anderson Alves, 

    O inciso V do art. 37 fala que as condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão que devam ser preenchidos por servidores serão previstos em lei. Assim, o art. 2º da lei da questão está correto. 

    "O art. 2º acresceu que no mínimo 50% dos cargos em comissão seriam ocupados exclusivamente por servidores de carreira."

  • Art. 1o Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

      I - setenta e cinco por cento dos cargos em comissão DAS, níveis 1, 2 e 3; e

      II - cinqüenta por cento dos cargos em comissão DAS, nível 4.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5497.htm

  • A CF não fala em percentual específico mas em percentual mínimo que a LEI deverá fixar para os servidores. Sendo assim, se tal lei resolveu fixar 50%, ela é constitucional!



  • O Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005, definiu percentuais mínimos dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) a serem ocupados por servidores públicos. De acordo com o referido Decreto, serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da administração pública federal direta, autárquica e fundacional: 75% dos cargos em comissão DAS, níveis 1, 2 e 3; e 50% dos cargos em comissão DAS, nível 4. Atualmente cerca de 60% dos DAS 4, 5 e 6 são ocupados por servidores com vínculo.


    http://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/gestao-de-pessoas/estrutura-e-politicas-de-pessoal/existem-limites-para-ocupacao-dos-cargos-em#

  • Alguém sabe o fundamento destes 50% porque a CF fala em percentual minímo

  • CF, art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    --------------------------

    Galera, a questão diz que uma IMAGINÁRIA Lei Estadual dispõe que:

    "art. 2º acresceu que no mínimo 50% dos cargos em comissão seriam ocupados exclusivamente por servidores de carreira."

    Ou seja, ela atendeu à CF ao dispor sobre PERCENTUAIS MÍNIMOS de preenchimento de cargos em comissão excluvivamente por servidores, assim como é exigido na CF, apenas isso. O percentual de 50% é imaginário, criado na situação do enunciado.

    Por isso, gabarito:C

  • Ok. Percentual mínimo de 50% é possível, mas os cargos em comissão seriam ocupados exclusivamente por servidores de carreira?
    Art. 37, V:
    ...os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira...
    Não há exclusividade para os cargos em comissão.

  • Pedro Antunes, não entendi ao certo seu protesto, mas esses somente os 50% seriam ocupados exclusivamente por servidores de carreira. Os outros 50% é livre.

     

    No meu estado , por exemplo é assim!

    Um Desembargador tem 4 assessores, desses 4, pelo menos 2 devem ser servidores oriundos de cargos efetivos junto ao tribunal.

  • vejo que o povo ta errando na interpretação da questão .

    pessoal , é o seguinte :  Em um tribunal há 50 cargos em comissão . como sabemos o cargo em comissao é de livre nomeaçao e exoneraçao .Uma lei x pode prever sim que por exemplo 20% desses cargos sejam exercidos por servidores de carreira  e os 80% por qualquer pessoa .não ha nenhum óbice no que tange a isso .a questao ta perfeita . só basta interpretar com respaldo na cf.

  • O artigo 37, §5º da CRFB/88 nos responde a questão:

    Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  

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