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Art. 180 CC : O menor entre dezesseis e dezoito anos , não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Letra: E
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Mas o estabelecimento não deve exigir a documentação ou no caso de não ter estar acompanhado dos pais?
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Concordo com a Kelly, mas analisando as outras alternativas os erros são mais grosseiros:
A- apesar da incapacidade relativa para idade entre 16 e 18 anos e o negócio jurídico poder ser anulado, Carolina agiu com dolo e a empresa cometeu um erro (substancial) quanto a pessoa.. Neste caso, a indenização deveria ser de Carolina a empresa.
B- Carolina não é absolutamente incapaz (art. 3º do CC);
C- No caso, não há que se falar em restituição a Carolina;
D- Simulação ou dissimulação (omissão) são negócios jurídicos que as partes agem com má fé contra terceiros.
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"Art. 180 - Código Civil : "O menor entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior."
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, tal situação se aplica somente sob duas condições:
- Ter o menor mentido sobre sua idade por MÁ-FÉ
- Ser excusável o erro da outra parte em não perceber que aquela pessoa era menor de idade, isto é, não ser clarividente, perceptível que a outra parte era menor de idade.
uma outra observação é extremamente importante: o art. 180 não se aplica aos casos em que o menor que tiver mentido ou omitido sua idade for absolutamente incapaz (na hipótese do art. 3, I). Deste modo, se o enunciado da questão falasse que Carolina tinha idade inferior a 16 anos, o ato da compra seria nulo, pouco importando se ela agiu ou não de má-fé.
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A alternativa correta é a aplicação da teoria do tu quoque => a pessoa viola a norma e depois quer se beneficiar da violação em proveito próprio. Essa teoria visa reprimir a malícia.
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Olá Kelly Meira ,
O examinador não cita isso na questão , dai fica meio que "implícita" essa sua hipótese . Tanto é que hoje em dia você consegue comprar ingresso na internet e forjar a sua idade sem necessidade nenhuma de apresentar um documento sequer.
Neste caso é legitimo afirmar , que a empresa que vendeu o ingresso não tem nenhuma obrigação de ressarcir o dinheiro , pois a nossa colega Carolina quis dar uma de espertinha e acabou se dando mal , violando o que diz no artigo 180 do CC :
" O menor entre dezesseis e dezoito anos , não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. "
Vale ressaltar tambem que a questão cita que ela tinha 16 anos ( 16~18 anos ) , caso fosse menor de 16 anos o ato seria nulo por se tratar de incapacidade absoluta -
Artigo 166 CC diz:
É nulo o negócio jurídico quando:
I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
[...]
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Caramba o rapaz traz código de 1916 (maioridade com 21 anos)
Art 155 CC2002
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
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...
e) a sociedade empresária não será obrigada a restituir o valor, pois no ato de declaração quanto a sua idade, Carolina declarou-se maior.
LETRA E – CORRETA Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.205):
“Também no que concerne ao menor púbere (de 16 a 18 anos), não pode este valer-se da própria torpeza, beneficiando-se de ato malicioso (a malícia supre a idade). Não pode, portanto, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. O negócio jurídico reputa-se válido e gera efeitos, afastando-se qualquer anulabilidade (art. 180 do CC).” (Grifamos)
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A questão trata de capacidade e
negócio jurídico.
Código
Civil:
Art.
171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Art.
180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma
obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela
outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Ocultação dolosa da
idade do relativamente incapaz. Destaque-se que o
dispositivo somente se aplica aos relativamente incapazes e exige a
demonstração de um elemento subjetivo (dolo) para sua incidência, sempre que o
menor buscar ocultar sua idade para obter efeitos que o sistema só permite com
a interveniência de seu assistente legal. Não é plausível em um sistema pautado
na boa-fé, cujo comportamento anterior (ocultação da incapacidade) sirva de
fundamento para uma pretensão de invalidação, em face do que preconiza a teoria
dos atos próprios. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.
A) a
sociedade empresária que vendeu o ingresso para Carolina deve restituir o valor
que dela recebeu em razão da sua incapacidade relativa;
A
sociedade empresária que vendeu o ingresso para Carolina não será obrigada a
restituir o valor que dela recebeu, pois no ato de declaração quanto a sua
idade, Carolina declarou-se maior.
Incorreta
letra “A”.
B) trata-se de ato nulo, pois praticado por agente absolutamente incapaz sem a
respectiva representação, obrigando a restituição do valor recebido pelo
ingresso;
Trata-se
de ato anulável, pois praticado por relativamente incapaz, uma vez que Carolina
tem entre dezesseis e dezoito anos, não sendo a sociedade empresária obrigada a
restituir o valor, pois no ato de declaração quanto a sua idade, Carolina
declarou-se maior.
Incorreta
letra “B”.
C) a sociedade empresária só não seria obrigada a restituir o valor pago pelo
ingresso, se provado que o pagamento reverteu em favor de Carolina;
A
sociedade empresária não será obrigada a restituir o valor pago pelo ingresso,
pois no ato de declaração quanto a sua idade, Carolina declarou-se maior.
Incorreta letra “C”.
D) a
sociedade empresária não será obrigada a restituir o valor do ingresso, pois
sofreu simulação quanto a quem contratou, subsistindo o negócio dissimulado;
A sociedade empresária não será obrigada a restituir o valor do ingresso, pois
no ato de declaração quanto a sua idade, Carolina declarou-se maior.
Incorreta
letra “D”.
E) a sociedade empresária não será obrigada a restituir o valor, pois no ato de
declaração quanto a sua idade, Carolina declarou-se maior.
A
sociedade empresária não será obrigada a restituir o valor, pois no ato de
declaração quanto a sua idade, Carolina declarou-se maior.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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GAB. E
a) Absurdo a empresa ser obrigada a indenizar essa pirralha!
b) Carolina é relativamente incapaz (art. 3º C.C.) e, mais uma vez, não é obrigada a indenizar!;
c) Nesse caso não cabe indenização "em nenhuma hipótese" - não tem essa de "a empresa SÓ não seria obrigada a deixar de indenizar..."-. Não importa se o pagamento reverteu em favor de Carolina. Não se pode privilegiar a má-fé desta até esse ponto;
d) E aqui que quase me enrosquei: a FGV trouxe um artigo lá do subconsciente: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. A banca do mal só omitiu essa parte final… e conforme narrado no enunciado a pirralha usou de simulação! Logo, o negócio é nulo!
Só um plus: por um lado Carolina simulou (hipótese de nulidade) e, por outro, a empresa incorreu em erro substancial (hipótese de anulabilidade). Crítico! FGV!
e) Gabarito. Houve simulação (detalhe: a banca nem colocou expressamente o termo simulação ou dissimulado...). "O menor entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior."
Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.
Provérbios 13:10.
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Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
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GABARITO: E
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
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"Art. 180 - Código Civil : "O menor entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior."
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, tal situação se aplica somente sob duas condições:
- Ter o menor mentido sobre sua idade por MÁ-FÉ
- Ser excusável o erro da outra parte em não perceber que aquela pessoa era menor de idade, isto é, não ser clarividente, perceptível que a outra parte era menor de idade.
ATENÇÃO:
o art. 180 não se aplica aos casos em que o menor que tiver mentido ou omitido sua idade for absolutamente incapaz (na hipótese do art. 3, I).
Deste modo, se o enunciado da questão falasse que Carolina tinha idade inferior a 16 anos, o ato da compra seria NULO, pouco importando se ela agiu ou não de má-fé.
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Art. 180, CC caso claro do Adolescente mala.
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RESOLUÇÃO:
Em regra, o negócio celebrado com o relativamente incapaz é anulável. Ocorre que se o relativamente incapaz (Carolina) afirma ser maior, para celebrar o negócio, não será possível anulá-lo, pois a pessoa não pode se beneficiar da própria torpeza.
Resposta: E
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A
a sociedade empresária que vendeu o ingresso para Carolina deve restituir o valor que dela recebeu em razão da sua incapacidade relativa;
Entendo ser a menos errada essa questão, visto que - trata-se de um menor e, deveria haver a expressa comprovação da idade exigida ao fato.
De maneira analógica, pense que, um terceiro furte um cartão de crédito e sai passando nas lojas. A indenização a vítima cabe as lojas, visto que - no ato da compra exige-se documentos comprobatórios a quem usa o cartão.
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E esses comentários dessa professora, pelo amor de Deus...
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Gabarito E
Carolina ---- > relativamente incapaz.
Artigo 180 do CC/2002:
O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, declarou-se maior. Dessa forma, é possível concluir que a empresa não será obrigada a restituir o valor do ingresso, uma vez que Carolina, sabendo de sua condição, agiu maliciosamente, declarando-se maior de idade.