SóProvas


ID
1795873
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carolina, com dezesseis anos de idade, comprou um ingresso para um show de rock destinado ao público da faixa etária acima dos dezoito anos. Ao ser perguntada sobre sua idade, ela declarou ser maior. Ao saber da situação, os pais de Carolina impediram que ela fosse ao show. Sobre a situação descrita, é correto concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 180 CC :  O menor entre dezesseis e dezoito anos , não pode, para eximir-se de uma  obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Letra: E

  • Mas o estabelecimento não deve exigir a documentação ou no caso de não ter estar acompanhado dos pais?

  • Concordo com a Kelly, mas analisando as outras alternativas os erros são mais grosseiros:

    A- apesar da incapacidade relativa para idade entre 16 e 18 anos e o negócio jurídico poder ser anulado, Carolina agiu com dolo e a empresa cometeu um erro (substancial) quanto a pessoa.. Neste caso, a indenização deveria ser de Carolina a empresa.

    B- Carolina não é absolutamente incapaz (art. 3º do CC);

    C- No caso, não há que se falar em restituição a Carolina;

    D- Simulação ou dissimulação (omissão) são negócios jurídicos que as partes agem com má fé contra terceiros.

  • "Art. 180 - Código Civil :  "O menor entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma  obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior."

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, tal situação se aplica somente sob duas condições:

    - Ter o menor mentido sobre sua idade por MÁ-FÉ

    - Ser excusável o erro da outra parte em não perceber que aquela pessoa era menor de idade, isto é, não ser clarividente, perceptível que a outra parte era menor de idade.

    uma outra observação é extremamente importante: o art. 180 não se aplica aos casos em que o menor que tiver mentido ou omitido sua idade for absolutamente incapaz (na hipótese do art. 3, I). Deste modo, se o enunciado da questão falasse que Carolina tinha idade inferior a 16 anos, o ato da compra seria nulo, pouco importando se ela agiu ou não de má-fé.

  • A alternativa correta é a aplicação da teoria do tu quoque => a pessoa viola a norma e depois quer se beneficiar da violação em proveito próprio. Essa teoria visa reprimir a malícia.

  • Olá Kelly Meira ,

     

    O examinador não cita isso na questão , dai fica meio que "implícita" essa sua hipótese . Tanto é que hoje em dia você consegue comprar ingresso na internet e forjar a sua idade sem necessidade nenhuma de apresentar um documento sequer.  

    Neste caso é legitimo afirmar , que a empresa que vendeu o ingresso não tem nenhuma obrigação de ressarcir o dinheiro , pois a nossa colega Carolina quis dar uma de espertinha e acabou se dando mal , violando o que diz no artigo 180 do CC :

     

    " O menor entre dezesseis e dezoito anos , não pode, para eximir-se de uma  obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. "

     

    Vale ressaltar tambem que a questão cita que ela tinha 16 anos ( 16~18 anos ) , caso fosse menor de 16 anos o ato seria nulo por se tratar de incapacidade absoluta - 

     

    Artigo 166 CC diz:

    É nulo o negócio jurídico quando:

    I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    [...]

  • Caramba o rapaz traz código de 1916 (maioridade com 21 anos)

    Art 155 CC2002 

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

  • ...

     e) a sociedade empresária não será obrigada a restituir o valor, pois no ato de declaração quanto a sua idade, Carolina declarou-se maior.

     

     

    LETRA E  – CORRETA  Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.205):

     

     

    “Também no que concerne ao menor púbere (de 16 a 18 anos), não pode este valer-­se da própria torpeza, beneficiando­-se de ato malicioso (a malícia supre a idade). Não pode, portanto, para eximir-­se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-­se, declarou-­se maior. O negócio jurídico reputa­-se válido e gera efeitos, afastando­-se qualquer anulabilidade (art. 180 do CC).” (Grifamos)

  • A questão trata de capacidade e negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Ocultação dolosa da idade do relativamente incapaz. Destaque-se que o dispositivo somente se aplica aos relativamente incapazes e exige a demonstração de um elemento subjetivo (dolo) para sua incidência, sempre que o menor buscar ocultar sua idade para obter efeitos que o sistema só permite com a interveniência de seu assistente legal. Não é plausível em um sistema pautado na boa-fé, cujo comportamento anterior (ocultação da incapacidade) sirva de fundamento para uma pretensão de invalidação, em face do que preconiza a teoria dos atos próprios. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

    A) a sociedade empresária que vendeu o ingresso para Carolina deve restituir o valor que dela recebeu em razão da sua incapacidade relativa;

    A sociedade empresária que vendeu o ingresso para Carolina não será obrigada a restituir o valor que dela recebeu, pois no ato de declaração quanto a sua idade, Carolina declarou-se maior.

    Incorreta letra “A”.



    B) trata-se de ato nulo, pois praticado por agente absolutamente incapaz sem a respectiva representação, obrigando a restituição do valor recebido pelo ingresso;

    Trata-se de ato anulável, pois praticado por relativamente incapaz, uma vez que Carolina tem entre dezesseis e dezoito anos, não sendo a sociedade empresária obrigada a restituir o valor, pois no ato de declaração quanto a sua idade, Carolina declarou-se maior.

    Incorreta letra “B”.



    C) a sociedade empresária só não seria obrigada a restituir o valor pago pelo ingresso, se provado que o pagamento reverteu em favor de Carolina;

    A sociedade empresária não será obrigada a restituir o valor pago pelo ingresso, pois no ato de declaração quanto a sua idade, Carolina declarou-se maior.


    Incorreta letra “C”.

    D) a sociedade empresária não será obrigada a restituir o valor do ingresso, pois sofreu simulação quanto a quem contratou, subsistindo o negócio dissimulado;


    A sociedade empresária não será obrigada a restituir o valor do ingresso, pois no ato de declaração quanto a sua idade, Carolina declarou-se maior.

    Incorreta letra “D”.


    E) a sociedade empresária não será obrigada a restituir o valor, pois no ato de declaração quanto a sua idade, Carolina declarou-se maior.

    A sociedade empresária não será obrigada a restituir o valor, pois no ato de declaração quanto a sua idade, Carolina declarou-se maior.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

     

    Gabarito do Professor letra E.

  • GAB. E

     

    a) Absurdo a empresa ser obrigada a indenizar essa pirralha!

     

     b) Carolina é relativamente incapaz (art. 3º C.C.) e, mais uma vez, não é obrigada a indenizar!;

     

     c) Nesse caso não cabe indenização "em nenhuma hipótese" - não tem essa de "a empresa SÓ não seria obrigada a deixar de indenizar..."-. Não importa se o pagamento reverteu em favor de Carolina. Não se pode privilegiar a má-fé desta até esse ponto;

     

    d) E aqui que quase me enrosquei: a FGV trouxe um artigo lá do subconsciente: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. A banca do mal só omitiu essa parte final… e conforme narrado no enunciado a pirralha usou de simulação! Logo, o negócio é nulo!

    Só um plus: por um lado Carolina simulou (hipótese de nulidade) e, por outro, a empresa incorreu em erro substancial (hipótese de anulabilidade). Crítico! FGV!

     

     e) Gabarito. Houve simulação (detalhe: a banca nem colocou expressamente o termo simulação ou dissimulado...). "O menor entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma  obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior."

     

    Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.

    Provérbios 13:10.

  • Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • GABARITO: E

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • "Art. 180 - Código Civil : "O menor entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior."

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, tal situação se aplica somente sob duas condições: 

    - Ter o menor mentido sobre sua idade por MÁ-FÉ 

    - Ser excusável o erro da outra parte em não perceber que aquela pessoa era menor de idade, isto é, não ser clarividente, perceptível que a outra parte era menor de idade. 

    ATENÇÃO: 

    o art. 180 não se aplica aos casos em que o menor que tiver mentido ou omitido sua idade for absolutamente incapaz (na hipótese do art. 3, I). 

    Deste modo, se o enunciado da questão falasse que Carolina tinha idade inferior a 16 anos, o ato da compra seria NULO, pouco importando se ela agiu ou não de má-fé.

  • Art. 180, CC caso claro do Adolescente mala.

  • RESOLUÇÃO:

    Em regra, o negócio celebrado com o relativamente incapaz é anulável. Ocorre que se o relativamente incapaz (Carolina) afirma ser maior, para celebrar o negócio, não será possível anulá-lo, pois a pessoa não pode se beneficiar da própria torpeza.

    Resposta: E

  • A

    a sociedade empresária que vendeu o ingresso para Carolina deve restituir o valor que dela recebeu em razão da sua incapacidade relativa;

    Entendo ser a menos errada essa questão, visto que - trata-se de um menor e, deveria haver a expressa comprovação da idade exigida ao fato.

    De maneira analógica, pense que, um terceiro furte um cartão de crédito e sai passando nas lojas. A indenização a vítima cabe as lojas, visto que - no ato da compra exige-se documentos comprobatórios a quem usa o cartão.

  • E esses comentários dessa professora, pelo amor de Deus...
  • Gabarito E

    Carolina ---- > relativamente incapaz.

    Artigo 180 do CC/2002:

    O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, declarou-se maior. Dessa forma, é possível concluir que a empresa não será obrigada a restituir o valor do ingresso, uma vez que Carolina, sabendo de sua condição, agiu maliciosamente, declarando-se maior de idade.