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Fazenda pública é exceção ao sincretismo e continua sendo executada em processo autônomo.
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Acredito que a questão se refira à sentença ilíquida, devendo ser promovida a respectiva liquidação, para então formular o pedido de Cumprimento de Sentença.
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Questão confusa... O título executado não cumpre o requisito da liquidez, uma vez que o valor será apurado posteriormente à sentença. Logo, a sentença seria ilíquida. Creio ser isso...
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NCPC
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
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Creio que a parte em negrito evidencia que se trata de uma sentença ilíquida. Portanto, sendo necessária a prévia liquidação antes do cumprimento da sentença pleiteado.
"...Um Juízo com competência em matéria de Fazenda Pública da Capital condenou o Estado do Piauí ao pagamento, em favor de um servidor público, de diferenças remuneratórias referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme fosse apurado posteriormente."
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questão bem elaborada.
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Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação (...)
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Veja que a decisão que condenou o Estado do Piauí a pagar as diferenças remuneratórias referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda não é líquida, pois os valores seriam apurados posteriormente.
Portanto, o título executado não possui o requisito da liquidez!
Então, antes de promover o cumprimento da sentença, o servidor público deverá requerer a liquidação da sentença.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
Resposta: B
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Como eu vou saber se é ilíquido se eu não li a sentença nem a peça do cumprimento de sentença? KKKK