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ID
1795924
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO corresponde a um dos meios de obtenção de prova previstos na Lei nº 12.850/2013:

Alternativas
Comentários
  • Não cabe entrega vigiada, na forma do art. 3º da referida Lei

    Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outr s já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

  • Apesar de não estar expressamente prevista na Lei 12.850/13, na prática a entrega vigiada pode ser utilizada, seja por ser uma espécie de "ação controlada" [art. 3º, III, da Lei 12.850/13], seja em virtude de sua previsão no art. 2º, "i",  da Convenção de Palermo [Dec. 5.015/2004], a qual visa combater o crime organizado, in verbis: 

    "Entrega vigiada" - a técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.

    Como  a questão pedia o meio NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTO na Lei 12.850/13, a alternativa "E" está correta; entretanto, É CABÍVEL A ENTREGA VIGIADA COMO MEIO DE PROVA NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.

  • Examinador sem criatividade e que se apega à literalidade normativa. A entrega vigiada é um tipo de ação controlada, logo está sim expressamente prevista.

  • Parece que a questão adotou o conceito estrito de "entrega vigiada", empregado na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, que apenas compreende essa modalidade como meio de prova para os crimes previstos na Lei de Drogas. 

    A doutrina, aparentemente majoritária, emprega o termo "entrega vigiada" em sentido mais amplo, sendo possível, por exemplo, que se trate de carregamento ilícito de armas ou produtos falsificados, configurando crimes diversos além dos previstos na Lei de Drogas.

    Observar que a ação controlada, na Lei de Organizações Criminosas, apenas precisa ser COMUNICADA à autoridade judicial, ao passo que, na Lei de Drogas, precisa ser previamente AUTORIZADA judicialmente.

    Lei 12850/13:    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. 

    Lei 11.343/06:  Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

  • Galera, o gabarito é letra E!
    Isso se dá pelo fato de que a questão pede a resposta conforme a Lei 12.850. Não há lá a previsão da entrega vigiada.
    Veja-se que este termo é utilizado na Convenção de Palermo, tratando-se de uma forma de Ação Controlada. Porém, como a questão pedia a resposta conforme a lei, este item é o errado, pois não consta no artigo 3º da Lei 12.850, tal meio de obtenção de prova, conforme previsto a seguir:

    CAPÍTULO II

    DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

    Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

    Espero ter contribuído!

  • Por "entrega vigiada" se entende a técnica de deixar que remessas ilícitas ou suspeitas de entorpecentes, substâncias psicotrópicas, substâncias que figuram no Quadro I e no Quadro II anexos nesta Convenção, ou substâncias que tenham substituído as anteriormente mencionadas, saiam do território de um ou mais países, que o atravessem ou que nele ingressem, com o conhecimento e sob a supervisão de suas autoridades competentes, com o fim de identificar as pessoas envolvidas em praticar delitos especificados no parágrafo 1º do Artigo 3º desta Convenção". (BRASIL, Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas)

  • Acertei porque tinha lido a lei a pouco tempo, entretanto a ação controlada é um gênero que pode ser compreendido por várias ações.

     

    Péssima questão!

  • Questão extremamente questionável!

     

    Segundo LIMA, Renato Brasileiro, 2016, p. 1078:

     

    "Uma das técnicas mais tradicionais de ação controlada é a entrega vigiada, cujo objetivo é a identificação do maior número possível de agentes do esquema criminoso, bem como localização dos ativos ocultos, e descoberta de outras fontes de prova. Ganhou este nome  justamente por denotar fielmente aquilo que representa: entrega vigiada, porque as remessas ilícitas de drogas, armas, etc., são monitoradas do ponto de partida até o destino final, com identificação dos agentes envolvidos na prática delituosa."

     

     

    DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

    Art. 3º, Lei 12.850/13:  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    III - ação controlada;

     

     

  • Tal questão com todo respeito, padece de mais de um vício.
    Ainda, quanto mais conhecimento se tem, mais fácil é errá-la, senao vejamos:

     

    As alternativas A e C não podem servir como alternativa CORRETA, como a banca as previu, visto que o que existe no art. 15 da  lei em comento não é o AFASTAMENTO DO SIGILO FISCALO ou FINANCEIRO, mas somente a possibilidade de, sem interpelação judicial, o Delegado e o Promotor de Justiça terem acesso aos DADOS CADASTRAIS da pessoa investigada, junto aos bancos de dados de instituições fiscais e financeiras. A lei é bem clara ao restringir o acesso de informação, o que NÃO configura o afastamento dos sigilos que a banca entendeu possível.

    A alternativa E, que é gabaritada como correta pela banca, reconhecendo como não inclusa no rol de meio de obtenção de prova previsto pela lei, em que pesse não haver a previsão expressa desta terminologia no diploma legal, ao conhecer um pouco sobre as modalidades de ação controlada, conhece-se como uma espécia e ENTREGA VIGIADA, constante no art. 9º da lei. Renato Brasileiro, ao citar a entrega vigiada como uma forma de realizar a ação controlada, ainda a classifica em entrega vigiada LIMPA e SUJA, a depender de existir ou não a substituição da substância ilícita que se acompanha.

     

    ATENÇÃO!

    São apenas observações que faço, para tentar agregar conhecimento e mostrar aos candidatos que a técnica de "saber marcar" é muito importante.

     

    No caso em comento, de plano exclui-se as alternativas B e D. As alternativas A e C, apesar de equivocadas, sabe-se que se encontram igualmente previstas no art. 15, logo, não seria razoavel escolher entre uma e outra, logo, só resta a alternativa E para ser gabaritada (ainda que não concordamos que possa existir uma questão atécnica como esta).

  • Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 12.850

    Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

  • Lei 12.850/2013 (Lei das organizações criminosas)

    Art. 3°-  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
    I - colaboração premiada;
    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
    III - ação controlada;
    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.


    -->​ Dentre os meios que constam no art. 3º o único que não encontramos é a entrega vigiada.


    Gabarito: Letra E

  • Que questão boba

  • Entrega vigiada é espécie de ação controlada! Entendo que está sim prevista na lei. Oss!

  • Questão ruim, de um examinador preguiçoso.

     

  • entrega vigiada = ação controlada = flagrante diferido

     

    questão passível de anulação

  • Bicho, acertei a questão porque não sabia que entrega vigiada tinha relação com ação controlada, se soubesse provavelmente não marcaria; como nunca li esta expressão na lei fui logo descartando. Questão doida, é mais fácil acertar quando você não sabe.... vendo os comentários percebe-se que a "entrega vigiada" é uma forma de ação controlada, mas com ela não se confunde; sua previsão está na Convenção de Palermo. Obrigado, colegas.

  • Assim como o Linhares, acertei porque nunca tinha visto essa expressão "entrega vigiada". Pensei que fosse uma invenção da própria banca.

  • Gabarito: "E"

     

    a) afastamento do sigilo fiscal;

    Certo, é meio de obtenção de prova, nos termos do art. 3º, VI, da Lei 12.850: "Art. 3º  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;"


     

     b) interceptação de comunicações telemáticas;

    Certo, é meio de obtenção de prova, nos termos do art. 3º, V, da Lei 12.850: "Art. 3º  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;"


     

     c) afastamento do sigilo financeiro;

    Certo, é meio de obtenção de prova, nos termos do art. 3º, VI, da Lei 12.850: "Art. 3º  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;"


     

     d) acesso a registros de ligações telefônicas;

    Certo, é meio de obtenção de prova, nos termos do art. 3º, VI, da Lei 12.850: "Art. 3º  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;


     

     e) entrega vigiada.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Não há previsão na Lei 12.850 de entrega vigiada como obtenção de prova.

  • Lembre do macete CAIACICA. Os meios de obtenção de prova são CAIACICA

    Colaboração premiada

    Ação controlada

    Interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas

    Acesso a registros 

    Captação ambiental de sinais ópticos, eletromagnéticos e acústicos 

    Infiltração,por policiais, em atividades de investigação 

    Colaboração com órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais

    Afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal 

  • AÇÃO CONTROLADA (Gênero)

    Também chamada de flagrante diferido, não atuação policial e retardamento do flagrante. É uma técnica especial de investigação por meio da qual a autoridade policial ou administrativa (ex: Receita Federal, corregedorias), mesmo percebendo que existem indícios da prática de um ato ilícito em curso, retarda (atrasa, adia, posterga) a intervenção neste crime para um momento posterior, com o objetivo de conseguir coletar mais provas, descobrir coautores e partícipes da empreitada criminosa, recuperar o produto ou proveito da infração ou resgatar, com segurança, eventuais vítimas.

     

    ENTREGA VIGIADA (Espécie)

    Trata-se de uma forma de “ação controlada”, prevista na Convenção de Palermo (Decreto 5.015/2004), por meio da qual as autoridades policiais ou administrativas permitem que “remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática” (art. 2º, "i").

     

     

  • A "entrega vigiada" está prevista no artigo 2º da Convenção Palermo, que foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.015, de 12/03/2004, e é definida como sendo a “técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática". Essa técnica não se encontra explicitamente prevista no artigo 3º da Lei nº 12.850/2013, que trata dos meios de obtenção de provas em crimes praticados por organizações criminosas. Nada obstante, a "entrega vigiada" se enquadra no conceito de ação controlada e é prevista, nos moldes estabelecidos pela Convenção de Palermo, no artigo 9º da Lei 12.850/2013. Todavia, como não está prevista expressamente sob a denominação de "entrega vigiada" no artigo 3º da Lei nº 12.850/2013, mas sob a denominação de "ação controlada", tem-se que a resposta correta é a contida no item (E) da questão.
     Gabarito do professor: (E)
  • SOBRE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    A interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, somente será permitida quando, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração, a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis, e quando o fato investigado constituir infração penal para a qual se preveja, ao menos, pena de reclusão .

    DE ADMISSIBILIDADE:

    Art. 2° da lei 9696/96: 

    I -houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal PUNIDA COM RECLUSÃO.

  • INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

  • Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

  • Fala pessoal! Estou compartilhando no Evernote meus resumos. Com base nisso, direcionado para FGV.

    Segue lá no Instagram: rafaellrm

  • Dentre as alternativas, a única que não está expressamente prevista na Lei do Crime Organizado é a “E”, que trata da entrega vigiada. Veja:

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

    A Convenção de Palermo, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 5.015, de 12-3-2004, conceitua a entrega vigiada, como “técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática”.

    Resposta: E

  • MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS.     

    • PODE SER EM QUALQUER FASE PERSECUÇÃO PENAL
    •       SERÃO PERMITIDOS, SEM PREJUÍZO DE OUTROS JÁ PREVISTOS EM LEI
    •       Colaboração premiada;
    •       Captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
    •       Ação controlada ou ENTREGA VIGIADA
    •       Acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
    •       Interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
    • > não CABE interceptação das comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
    •       Afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
    •       Infiltração, por policiais, em atividade de investigação;
    •       Cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal;

    OBS: É POSSÍVEL A SERENDIPIDADE NA COLABORAÇÃO PREMIADA ,ISTO É O ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, EM RELAÇÃO A CRIMES QUE NÃO TEM RELAÇÃO ALGUMA COM,PRIMARIAMENTE, COM O TEOR DAS INVESTIGAÇÕES.