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Gabarito E
A questão cobrou a regra, mas a exceção diz que o assistente poderá interpor recurso subsidiariamente.
De acordo com o artigo 577, do CPP têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou seu defensor. Mas pela leitura doCódigo de Processo Penal, o assistente da acusação pode recorrer, porém de modo subsidiário, contra:
a) decisão de impronúncia;
b) decisão de absolvição e
c) decisão que extingue a punibilidade.
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Não compreendi o gabarito adotado pela FGV na presente questão.
No REsp 1451720 (24/06/2015), o STJ se alinhou ao entendimento do STF no sentido a visualizar legitimidade ao assistente de acusação para recorrer.O antigo entendimento que pairava era de que, realmente, o assistente não teria legitimidade.
Creio que a resposta adotada não se coaduna com a atual cenário nos tribunais superiores. Se alguém souber de algo em sentido contrário, peço que avise.
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Não tem como sustentar a correção da questão, nem pelo método da "menos errada". Defender o contrário é simplesmente defender o seu lado. A letra "E", reputada como correta, vai de encontro tanto ao entendimento jurisprudencial amplamente dominante quanto ao próprio texto expresso da lei. Esta questão deveria ter sido anulada devido à ausência de alternativa correta!
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ora se ele pode arrazoar os recursos interpostos por ele próprio, pq não pode interpor . Equivocadíssimo o gab.
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A FGV é cheia de pegadinhas maldosas, pq realmente se formos analisar o art 577 do CPP o assistente não se encontra no rol de legitimados para interpor recursos, e notem que a banca perguntou legitimados! Logo a resposta correta é a letra E, mesmo! e devemos combinar com análise do art 271 do CPP tb!
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Letra A (ERRADA). O Ministério Público, por disposição legal expressa no art. 576 do CPP, não poderá desistir do recurso que haja interposto. Embora a lei seja omissa, entende-se que, se não lhe é facultado desistir de recursos, também não pode renunciar ao direito de fazê-lo, pois o fundamento é o mesmo: indisponibilidade da ação penal pública.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Letra B (ERRADA). O art. 574 do CPP estabelece a voluntariedade como regra geral dos recursos. Isto significa que a decisão judicial, uma vez prolatada, poderá ser revista apenas quando a parte sucumbente tomar a iniciativa de recorrer. Essa regra, porém, não é absoluta, encontrando exceção no próprio texto do artigo mencionado, o qual prevê situações de reexame necessário, vale dizer, hipóteses nas quais, ainda que não haja o recurso voluntário, obrigatoriamente deverá a decisão ser encaminhada pelo juiz prolator ao tribunal competente para a revisão.
O recurso ex officio fundamenta-se na presunção de que determinadas decisões, expressamente previstas, pela sua natureza, causam prejuízo potencial à sociedade, impondo-se, pois, a submissão obrigatória ao duplo grau de jurisdição como condição para que transitem em julgado (ex vi da Súmula 42344 do STF).
Note-se que o cabimento do reexame necessário justifica-se, apenas, contra decisões de juiz singular, não sendo possível contra decisões colegiadas (câmaras, turmas), ainda que em processos de competência originária dos tribunais.
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que
deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que
absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que
exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
Letra D (ERRADA). Registre-se que a extensão determinada pelo
art. 580 não é irrestrita, apenas sendo possível em hipóteses nas quais o
recurso interposto tenha sido provido por razões não pessoais do recorrente,
por exemplo, a atipicidade ou a inexistência material do fato. Tratando-se de
absolvição fundada em razões pessoais, v.g., a ausência de provas de que o
recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25),
a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado (2015)
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Cabe recurso de ofício nas seguintes hipóteses:
1)concede Habeas corpus (574, i, cpp);
2)concede MS (lei 12.016, art. 14,§1);
3)concede reabilitação (746, CPP);
5) absolvição ou arquivamento de IP dos crimes contra a economia popular e contra a saúde pública (lei 1521, art. 7).
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QUANTO À "E": BUSQUEI NA DOUTRINA E SINCERAMENTE..., NUCCI, POR EXEMPLO, É BEM CLARO QUANTO À POSSIBILIDADE DE RECURSO SER INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, AFIRMANDO QUE SIM. PARA CITAR APENAS UM TRECHO DE UMA DE SUAS OBRAS: "...COMO HIPÓTESE DE LEGITIMAÇÃO EXCEPCIONAL, HÁ, AINDA, A POSSIBILIDADE DO OFENDIDO E DAS PESSOAS QUE O SUCEDERAM NA AÇÃO PENAL (CADI) OFERECEREM RECURSO, AINDA QUE NÃO ESTEJAM HABILITADOS NOS AUTOS COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO..."; REPAREM NO TRECHO EM NEGRITO, SE COMPREENDIDO A CONTRARIO SENSU, VERIFICA-SE A ADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
P.S.: NÃO CONSEGUI MARCAR NENHUMA, POIS NÃO ENCONTREI A CORRETA PELO QUE ESTUDEI, MAS NÃO RECLAMO, É ASSIM MESMO.
TRABALHE E CONFIE.
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Não se desespere candidato. Torça para sua resposta ser a correta. KKK
Questão Q466287: FGV - 2015 - TJ/BA - TÉCNICO
Um importante papel do assistente de acusação é a possibilidade de interpor recurso de algumas decisões específicas. O assistente de acusação pode interpor apelação:
RESPOSTA: da sentença de impronúncia.
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O art. 577, caput, do CPP não faz menção ao assistente da acusação como legitimado para a interposição de recursos. A despeito da omissão do legislador, isso não significa dizer que o assistente não seja dotado de legitimidade para recorrer. Na verdade, o assistente da acusação não consta do rol do art. 577, porquanto referido dispositivo faz menção apenas aos sujeitos processuais que podem ingressar com qualquer recurso entre os previstos em lei, compreendidos como legitimados gerais, no quais não se enquadra o assistente do MP, cuja legitimidade é restrita e subsidiária (supletiva). Portanto, o assistente da acusação só teria legitimidade para interpor 2 recursos: a) apelação contra a impronúncia e absolvição; b) RESE contra a decisão que julgar extinta a punibilidade. BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal. Espero ter ajudado, Jesse Cunha!
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Súmula 448 STF- o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP
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questão anulada pela banca em 30/03/2016 com o gabarito definitivo!!!
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NO QUE PERTINE FOI DE MATAR.