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Gab. C
O art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99 enumera os “critérios” ou princípios informadores do processo administrativo, entre eles está o da oficialidade ou impulso oficial: impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Mazza.
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LEI 9.784/99
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Letra C.
Se a administração retardar a movimentação do processo administrativo ou dele se desinteressar, é porque houve inobservânica de ato que deveria ser praticado de ofício, por isso está sendo infringido o princípio da Oficialidade.
a) Informalismo. - Infringi-se quando não se adotão formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
b) Legalidade Objetiva. - Infringi-se quando não há atuação conforme a lei e o Direito.
c) Oficialidade. - Certo.
d) Verdade Material. - Não existe esse princípio, mas se pode confundir com o da Publicidade, que é infrigido quando não se divulga oficialmente os atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
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Princípios implicitos próprios dos processos administrativos:
- OFICIALIDADE
- INFORMALISMO
- INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
- VERDADE MATERIAL
- GRATUIDADE
VERDADE MATERIAL: Nos processos administrativos, diversamente do que ocorre nos processos judiciais, os responsáveis pela condução do processo nao precisam ficar restritos ás informações constantes dos autos para formação das suas convicções e para construção das decisões a serem proferidas. Ao contrátio deve procurar conhecer como o fato efetivamente ocorreu no mundo real, e não ficar presa as informações trazidas dos autos do processo. Trata-se do denominado PRICÍNPIO DA VERDADE MATERIAL
Apenas corrigindo a colega que citou que nao existe o princípio da VERDADE MATERIAL
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O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo, previsto no Brasil no art. 2°, Parágrafo único, XII, da lei 9.784/99.
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_oficialidade
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Me pergunto porque não poderia ser o princípio da Legalidade Objetiva pois ao deixar de fazer o que está determinado na lei (prazos para agir) infringi-se a atuação conforme descrito na lei e o Direito.
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GABARITO C
PRINCÍPIOS
• Motivação - exposição dos fatos que levou aquele fundamento (motivo);
• Informalismo - processo sem muita formalidade, senão quando a lei expressamente a exigir;
• Oficialidade (impulso / oficio) - o processo tem quer ir até o final MESMO que os interessados desistam, SALVO se a propria administração não achar necessário dar andamento no processo;
• Verdade material - o foco é saber a verdade independentemente de documentação apresentada;
• Gratuidade - não pode cobrar nenhum custo processual, salvo já previsto em lei.
• Instrumentalidade alcançar seus objetivos, observado o interesse público.