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Art. 79 da Lei 8.666/93 - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
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O ato unilateral poderá ser da Administração, e não do contratado!
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Alteração do contrato administrativo
1. Unilateralmente pela Adm.
2. Acordo entre as partes
Rescisão do contrato administrativo
1. Unilateralmente pela Adm.
2. Acordo entre as partes
3. Judicialmente
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JAMAISSSSSS a rescisão unilateral partirá do contratado, mas sim da ADMINISTRAÇÃO!!!!
GABARITO: A
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PERÍCIA MÉDICO-LEGAL - ANTROPOLOGIA (METODOS DE IDENTIFICAÇÃO)
POR RAÇAS:
#OTTOLENGHI CINCO TIPOS: