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Os artigos 14, 15 e 16 da Lei Nº. 8.666/93 dispõe sobre as compras e não vedam expressamente condutas como a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação e a fixação no edital de quantitativo mínimo.
Questão ERRADA.
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Lei 8.666/93 art. 23, §7º
Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
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Lei 8666, Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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errado.
o §7 do art. 23 é expresso em permitir tal exceção com vistas exatamente no princípio da competitividade
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veda expressamente condutas como a cotação de quantidade inferior à demandada ERRO
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só pra complementar:
ALTERAÇÃO DE CONTRATOS
PODE-SE AUMENTAR OU DIMINUIR O OBJETO DA OBRA:
EM 25% NOS CASOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
EM 50% NOS CASOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E REFORMAS DE EDIFÍCIOS.
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No caso dos acrescimos para reforma de edificio ou de equipamento, a porcentagem descrita(50%) sera somente para acrescimos.
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GABARITO: ERRADO
Olá pessoal,
Cuidado com as palavras da CESPE como: absoluta, única, sempre, mesmo, todas, automaticamente, depende, suficiente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, qualquer, apenas, a mesma, exclusivamente, expressamente etc...
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
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Na hipótese de aquisição de bens, a Lei de Licitações veda expressamente condutas como a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação e a fixação no edital de quantitativo mínimo, ainda que tais condutas sejam justificáveis para ampliar a competitividade do certame.
Pelo contrário!!! a Lei de Licitações permite esse tipo de conduta em alguns casos. Como pode ser conferido no §7º do art.23 da lei 8666/93.
art.23.
§7º "§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala"
Que Deus nos dê sabedoria...
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Pessoal, uma observação importante sobre o assunto...
Art. 45, § 6°, Lei 8.666/93 - Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.
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Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MS Prova: Analista Técnico - Administrativo
É permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, para ampliar a competitividade, quando da compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo. CORRETO
ERRADA
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é o tal de parcelamento do objeto, possível!
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Na hipótese de aquisição de bens, a Lei de Licitações veda expressamente condutas como a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação e a fixação no edital de quantitativo mínimo, ainda que tais condutas sejam justificáveis para ampliar a competitividade do certame.
Lei 8666/93:
Art. 23, § 7º. Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.