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ID
179611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitações, julgue os itens subsequentes.

Na hipótese de aquisição de bens, a Lei de Licitações veda expressamente condutas como a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação e a fixação no edital de quantitativo mínimo, ainda que tais condutas sejam justificáveis para ampliar a competitividade do certame.

Alternativas
Comentários
  • Os artigos 14, 15 e 16 da Lei Nº. 8.666/93 dispõe sobre as compras e não vedam expressamente condutas como a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação e a fixação no edital de quantitativo mínimo.

    Questão ERRADA.

  • Lei 8.666/93  art. 23, §7º

    Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

  • Lei 8666, Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
    § 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.  (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • errado.

    o §7 do art. 23 é expresso em permitir tal exceção com vistas exatamente no princípio da competitividade

  • veda expressamente condutas como a cotação de quantidade inferior à demandada   ERRO

  • só pra complementar:

    ALTERAÇÃO DE CONTRATOS
     

    PODE-SE AUMENTAR OU DIMINUIR O OBJETO DA OBRA:
     

    EM 25% NOS CASOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
    EM 50% NOS CASOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E REFORMAS DE EDIFÍCIOS.

     

  • No caso dos acrescimos para reforma de edificio ou de equipamento, a porcentagem descrita(50%) sera somente para acrescimos.
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,

         Cuidado com as palavras da CESPE como: absoluta, única, sempre, mesmo, todas, automaticamente, depende, suficiente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, qualquer, apenas, a mesma, exclusivamente, expressamente  etc...

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Na hipótese de aquisição de bens, a Lei de Licitações veda expressamente condutas como a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação e a fixação no edital de quantitativo mínimo, ainda que tais condutas sejam justificáveis para ampliar a competitividade do certame.

    Pelo contrário!!! a Lei de Licitações  permite  esse tipo de conduta em alguns casos.  Como pode ser conferido no §7º do art.23 da lei 8666/93.

    art.23.
    §7º "§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala"

    Que Deus nos dê sabedoria...
  • Pessoal, uma observação importante sobre o assunto...

    Art. 45, § 6°, Lei 8.666/93 - Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.
  • Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MS Prova: Analista Técnico - Administrativo

     

    É permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, para ampliar a competitividade, quando da compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo. CORRETO

     

    ERRADA

  • é o tal de parcelamento do objeto, possível!

  • Na hipótese de aquisição de bens, a Lei de Licitações veda expressamente condutas como a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação e a fixação no edital de quantitativo mínimo, ainda que tais condutas sejam justificáveis para ampliar a competitividade do certame.

    Lei 8666/93:

    Art. 23, § 7º. Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.