Muito embora o gabarito conste como a letra C é importante mencionar que a CF/88 fala em 1º de julho:
Art. 100, § 5, CF -º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Gabarito C
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 62/2009, ao acrescentar o § 16 ao seu artigo 100, estabeleceu: “A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.”