-
Gab. A
INALIENABILIDADE RELATIVA
Tradicionalmente, a doutrina costumava enumerar a inalienabilidade como característica básica de bens públicos. Tal regra, modernamente se aplica aos bens de uso especial e os de uso comum são afetados, logo insuscetíveis de alienação. Tais bens somente poderão ser alienados no caso de serem desafetados, quando, então, deixam de ser bens de uso especial (ou comum) e passam a ostentar a qualidade de bens dominicais. Portanto, é correta a assertiva corrente em provas objetivas de concursos de que os bens de uso especial e os bens de uso comum são inalienáveis (são bens fora do comércio).
Manual de D.A 2ª edição - Mateus Carvalho.
-
Questão que requer cuidado.
Afirmar, sem exceção, que os bens públicos são inalienáveis está errado, pois há exceções.
-
questão mal elaborada... todos sabemos que a regra é a inalienabilidade.
A EXCEÇÃO é que PODERÃO SER alienáveis somente quando sofrerem a DESAFETAÇÃO após se tornarem bens dominicais ou dominiais.
"Toca o Barco"..
-
A inalienabilidade é RELATIVA.
Bens afetados não podem ser alienados.
Bens desafetados, como os dominicais, podem ser objetos de alienação.
-
A regraaaaaa dos bens públicos é a inalienabilidade ...Todavia, os bens públicos dominicais podem ser alienados consoante algumas exigências legais, portanto, teriamos a chamada ALIENABILIDADE CONDICIONADA!
-
MAS QUE MERDAA!!
A regra é que os bens públicos são inalienáveis, caramba, como também é regra que os bens públicos não podem ser usucapidos e já existe jurisprudência de todas as partes permitindo o usucapião.
Regra é regra! Essa questão foi pra acaba com o meu dia!
-
Questão juridicamente anulável. pois os bens públicos em geral são inalienáveis por sua natureza e indisponíveis. Quando tratamos da desafetação de um bem publico, vide jurisprudência, trata se de bens dominicais. No caso apresentando, esta em desconformidade com o ordenamento jurídico.
-
GABARITO: A
A inalienabilidade é a principal característica do bem público, que restringe, de forma efetiva, a possibilidade de sua alienação (venda). Os arts. 100 e 101 do Código Civil assim dispõe:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Desta forma, a regra é que os bens públicos não podem ser alienados. A exceção está nos bens dominicais, como estabelecido no art. 101.
Fonte: https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/325879852/direito-administrativo-dominio-publico-parte-ii