coreto d -
Lei Federal nº 8.987/95
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
LETRA A - INCORRETA
LEI 8987/95 - Art. 2º
III- CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o INVESTIMENTO da concessionária seja remunerado e amortizado MEDIANTE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO OU DA OBRA por prazo determinado;
Ou seja, o poder público não oferece contraprestação pecuniária à concessionária, o ressarcimento do investimento será pela cobrança da obra, por exemplo, cobrança de pedágios em estradas.
LETRA B - INCORRETA
A lei não especifica que haverá contraprestação pecuniária à prestação de serviços por permissão. Ora, se as concessões, que envolvem grandes obras e serviços e são formalizadas mediante contratos não precários, não possuem contraprestação pecuniária, é incoerente afirmar que as permissões, sendo formalizadas por contrato precário, possuam contraprestação pecuniária. As permissões envolvem serviços que não exigem altos investimentos iniciais como as concessões, tanto que a própria lei não especifica a modalidade de licitação para elas, já para as concessões é obrigatório que seja por concorrência.
LETRA C - INCORRETA
A Autorização é Ato administrativo, não é contratual, é unilateral, discricionário e precário. O usuário é o parceiro privado, não o poder público.
LETRA D - CORRETA
Ctrl c + ctrl v do inciso III do artigo 2 (citado acima para justificar o erro da letra A)
LETRA E - INCORRETA
Nesta alternativa ele trocou o nome, onde se lê AUTORIZAÇÃO seria PERMISSÃO, este é o seu conceito segundo o inciso IV do atigo 2 da lei 8987/95:
IV - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.