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ID
1796203
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As afirmações tratam das regras relativas à ação direta de inconstitucionalidade prevista em nosso ordenamento jurídico.
I. Proposta a ação direta, somente se admitirá desistência até a citação do(s) órgão(s) envolvido(s).
II. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator, cabendo agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
III. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
IV. Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Quantas alternativas são consideradas condizentes com o tratamento legal dado à matéria?

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos são da Lei n.º 9882/99

    I - INCORRETA. Art. 5.º - Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    II - CORRETA. Art. 4.º - A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. 

    III - CORRETA. Art. 7.º - Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    IV - CORRETA. Art. 10. § 3.º - Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

  • Prezados,

    Aqui vale fazer uma observação interessante!

    O novo CPC passou a classificar o amicus curiae, que tem previsão expressa na Lei da ADI, como modalidade de intervenção de terceiro.

  • Mas e agora que Amicus Curiae é intervenção de terceiros? como fica? 

  • para ajudar o comentário do colega Elvis Filho: "a lei é 9.868/99"

  • Achei o seguinte trecho que pode nos elucidar:

     

    Vale a pena destacar a previsão da Lei n.º 9.868/99 (ADI / ADC):

    Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

     

    "Como se vê, em regra, não é admitida a intervenção de terceiros nos processos de ADI e ADC, sendo, contudo, permitida a participação do amicus curiae, que é uma intervenção anômala. Recursos cabíveis contra a decisão do Relator sobre a participação do amicus:• Contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: não há recurso cabível.• Contra a decisão que inadmite a participação do amicus: cabe agravo regimental."

     

    https://marciocavalcante2.jusbrasil.com.br/artigos/121942723/saiba-mais-sobre-o-amicus-curiae

  • Hoje, o gabarito seria C

     

    Rsssss

  • atenção - O art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999 assegura a participação do amicus curiae no processo. Entretanto, vale lembrar que amicus curiae não é o mesmo que intervenção de terceiros, que é proibida nas ações de controle concentrado.