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O valor da causa não excede o valor cabível em JEF?
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Porque a questão está correta?
(Se puder, enviar recado. Obrigado.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO SIMPLES.
VALOR INDIVIDUALIZADO.
- O valor dado à causa em ação ordinária, proposta sob litisconsórcio ativo facultativo simples, deve ser individualizado para fins de determinação da competência do absoluta dos Juizados Especial Federais.
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PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N.º 33/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001.
2. O crédito apurado a favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-se, portanto, a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito.
3. Sendo absolutamente incompetente o Juizado Especial Federal, e não possuindo o domicílio do segurado sede de Vara Federal, tendo ele optado por ajuizar a presente ação no Juízo Estadual do seu Município, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, impõe reconhecer tratar-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto, ser declinada de ofício, nos termos da Súmula n.º 33/STJ.
4. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 103.789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009)
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Cumpre ressaltar que conforme entendimento dominante dos tribunais havendo litiscorsócio em demanadas nos Juizados deve-se considerar o limite do valor da causa para cada um dos demandantes e não pelo total, evitando-se que várias demandas, versando sobre o mesmo objeto e causa de pedir, sejam propostas contra o mesmo autor, senão vejamos este julgado
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE O CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR.
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. O valor da causa, em havendo litisconsórcio, deve ser o da demanda
de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do
Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o
valor de sessenta salários mínimos. Precedente: REsp 794806 - PR,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 10 de
abril de 2006.
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Nossaaaaaaaaa, ninguém respondeu nada com nada!
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A princípio eu marquei a questão como errada, por entender que o valor da causa era muito superior ao valor permitido nos juizados especiais federais, que são de 60 salários minímos.
No entanto, ao ler os diversos comentários, percebi que a questão se trata de uma pegadinha, e aqueles q não conhecessem a jurisprudencia colacionada pela Tina, iriam errar a questão.
Conforme observa-se na jurisprudencia, da Tina, nas causas em que houver litisconsórcio, deve-se considerar para efeitos de fixação de competência do juizado o valor individual, no caso R$ 20.400,00, e não a soma total dos valores, isto para evitar que haja um acumulo de ações no juizado especial.
Espero ter consegui resumir todos os comentários, eis que o colega acima achou complicado o que foi comentado.
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CORRETO O GABARITO...
Conforme anotado pelos colegas que me antecederam, a legislação processual permite que em ações litisconsorciais o valor atribuido à ação, para efeito de teto máximo do juizado especial federal, seja contabilizado individualmente.
Com efeito, dentre outras vantagens processuais, enaltece e prestigia-se o princípio da economia processual.
Bons estudos a todos...
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De acordo com o § 2º do art. 109 da CF, as causas intentadas em face da União podem ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal
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Gente,
acredito que essa a questão não se resolve pela via jurisprudencial, (embora esteja correto o que vcs afirmaram)
afinal essa prova é de ensino médio. Acho que há uma regra que estudei em Jecs
que vale para Jefs também. Nos Jecs existe o valor atribuido a causa máximo (40 salários) e também outros
quesitos (ex.: ressarcimento por danos em prédios urbanos), ou seja nesse caso a competência não é pelo
valor da causa, e pode exceder os 40 salários. Talvez seja o caso acima, seja qualquer valor.
Se alguém souber dê uma luz rs
abraços,
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A questão resolve-se pela via jurisprudencial mesmo!
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Alguém, por favor, poderia me tirar uma dúvida?!
Por que essa demanda não entra na vedação do inciso I do artigo 3º da Lei 10.259/2001, qual seja, demanda sobre direitos individuais homogêneos?
Desde já, grata!
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esse enunciado responde a questão. só que quase ninguém ler enunciado do FONAJEF. ai o pessoal ERRA a QUESTÃO.
Enunciado 18 do FONAJEF: No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve (obrigatoriamente) ser calculado por autor.
deve ser calculado individualmente. Se 20 mil por cada autor (são 40 autores, servidores públicos), que se somados dá 80 mil reais, no total. Como o valor da ação de cada autor não ultrapassa os 60 S.M, logo, o JEF é COMPETENTE. Ao contrario sensu, se o valor de cada autor fosse 40 mil, ai já ultrapassaria os 60 S.M, portanto, o JEF já seria INCOMPETENTE.
Lembre-se se na questão vier litisconsorte ativo facultativo (40 servidores públicos federais vão à juízo no JEF), esqueça o cálculo do valor da causa somado (total) o quer será superior aos 60 S.M.).
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Olá, Paula! Sobre sua dúvida... Você perguntou porque a hipótese do teste não incide na proibição de demandar direitos individuais homogêneos no JEF. Bem, parece-me que o fato se resolve pela composição do polo ativo da ação. Quando se diz direito individual homogêneo, pensa-se logo em substituição processual, ou seja, é alguém legitimado por lei a demandar, em nome próprio, direito alheio. Todavia, trata-se, na questão estudada, de litisconsórcio ativo facultativo, quero dizer, são várias atores no processo que, por conveniência (e porque a lei permite - art. 46 do CPC), demandam juntos direito próprio em nome próprio. Espero ter contribuído. Um abraço!
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Para se responder a questões deve se analisar dois aspectos - valor da causa e competência territorial:
1) O valor da causa atendeu os requisitos legais dos JEF:
Em caso de litisconsórcio ativo o valor da causa deve ser calculado por autor conforme Enunciado FONAJE - Enunciado 18/FONAJE – no caso de litisconsórcio ativo o valor da causa, para fins de fixação de competência, deve ser calculado por autor.
2) A competência atendeu aos requisitos legais do microsistema dos Juizados Especiais:
Deve ser aplicado o artigo 4° da lei 9.099 que trata da competencia territorial:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
O artigo 4° da lei 9.099 trata de competencia concorrente. No entanto, há corrente doutrinária que entende que deveria prevalecer à regra do artigo 109, § 1° da CF que diz: poderão ser aforadas na Seção judiciária onde tiver domiciliado o autor, onde estiver ocorrido o ato ou fato que gerou a demanda, onde esteja situada a coisa ou no DF.
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acredito que hoje esta questão esteja errada.
De acordo com a obra, a fazenda publica em juízo, a lei 10.259 juntamente com a lei 12.153 formam um micrsosistema dos juizados especiais para as causas em que a fazenda seja ré.
pois bem, a lei 12.153 de dezembro de 2009 possuia a seguinte previsão:
§ 3o do art. 2o
“Art. 2o ........................................................................
............................................................................................
§ 3o Nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do capute do § 2o serão considerados por autor.”
ocorre que referido trecho foi vetado e as razoes são bem palusiveis:
Razões do veto
“Ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
Logo, acredito que a questão esteja errada ou pelo menos existem boas razoes para impugna-la
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CF/88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
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Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
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A matéria tratada, a saber, desconto da contribuição previdenciária é matéria que se faz competente para julgar o JEF, vejamos:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliare julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta saláriosmínimos, bem como executar as suas sentenças.
§1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
...III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de naturezaprevidenciária e o de lançamento fiscal;
Ou seja, a regra é que anulação de ato administrativo federal (desconto indevido) NÃO se inclui na competência do JEF, ressalvado se for, como é, no caso, o de natureza previdenciária.Errei a questão por causa do equívoco quanto à competência da matéria.
pfalves
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Um grupo de quarenta servidores públicos federais ajuizou ação em face da União a fim de obstar o desconto da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, além de postular, cumulativamente, o ressarcimento de R$ 20.400,00 para cada um, considerados os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. Na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 816.000,00. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.
A competência para conciliar, processar e julgar a causa é de uma das varas dos juizados especiais federais com jurisdição sobre o domicílio de qualquer dos autores.
Enunciado 18 do FONAJEF: No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve (obrigatoriamente) ser calculado por autor.
Está correto! A competência é da Justiça Federal
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Gabarito CERTO
CF/88
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.