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ERRADO.
Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a regra do art. 188 do CPC por força do art. 9º da Lei 10.259/2001: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."
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Colega, como pode referir-se a Juizados Especias Federais se a questão trata de uma causa de valor que ultrapassa o teto. Alguém pode tentar me convencer?
Agradecido.
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Caro Alipio, o colaborador Alexandre já explicou isso na Q59873:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO SIMPLES.VALOR INDIVIDUALIZADO.
- O valor dado à causa em ação ordinária, proposta sob litisconsórcio ativo facultativo simples, deve ser individualizado para fins de determinação da competência do absoluta dos Juizados Especial Federais.
: )
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QUEM TEM PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER É A FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME SE DEPREENDE DO ART. A88, CPC. VER SÚMULA 116 DO STJ;
ADEMAIS, DE ACORDO COM O ART. 191 DO CPC, AOS LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES APLICAM-SE OS PRAZOS EM DOBRO PARA CONTESTAR, RECORRER E, DE MODO GERAL, PARA FALAR NOS AUTOS.
DEFENSOR PÚBLICO E DEFENSOR DATIVO (NOMEADO PELO JUIZ NA FALTA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA) TAMBÉM SE BENEFICIAM COM O BENEPLÁCITO DO PRAZO EM DOBRO.
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Aplica-se aqui os ditames do Art. 475, I do CPC. A sentença não produzirá efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, quando proferida contra (em desfavor) da União.
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Lei 10.259, art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE GASOLINA OU ÁLCOOL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO.
I – Para que incida o art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 e seja, conseqüentemente, fixada a competência dos Juizados Especiais Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente considerado, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Entendimento diverso atentaria contra o princípio da economia processual e outros princípios que informam os juizados especiais, como a celeridade e a informalidade, pois cada autor teria de propor uma ação autônoma, solução que multiplicaria o número de feitos a serem apreciados e, em audiências diversas, julgados.
II – Recurso especial improvido. (REsp 794806 - PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 10 de abril de 2006)
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A competência permanece no Juizado, logo não há prazo em dobro. É que o valor total da causa deve ser dividido entre os 40 litisconsortes, ficando, portanto, dentro do patamar de competência do Juizado. Conferir ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA.DEFINIÇÃO. DIVISÃO DO VALOR ATRIBUÍDO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. SÚMULA 261/TFR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. ARTIGO 3º, § 3º DA LEI N.10.259/2001.
1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais é absoluta e fixada em função do valor da causa, consoante disposto no art. 3º e seu § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
2. O valor da causa deverá corresponder à pretensão econômica, objeto do pedido, podendo o juiz, de ofício, com base em elementos fáticos do processo, determinar que a parte proceda à sua retificação.
3. No caso de litisconsórcio ativo voluntário, deve ser procedida a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes, pressupondo-se que a distribuição dos valores pretendidos por cada um dos litisconsortes somado, corresponda ao valor atribuído à causa. (TRF1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2002.01.00.032021-3/BA)
4. Aplicação à hipótese do disposto na Súmula 261/TFR cuja ementa preconiza que "No litisconsórcio Ativo Voluntário, determina-se o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes".
5. Dividindo-se o valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes, conclui-se que o valor pleiteado por cada um dos autores não atinge o valor estipulado pelo disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, o que atrai a aplicação do disposto no § 3º do mesmo artigo, o que conduz ao reconhecimento da competência do Juizado Especial Cível, que é absoluta na espécie.
6. Conflito improcedente.
7. Competência do Juizado Especial Federal Cível, o suscitante.
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Para mim que sou leiga em direito e lendo o processo civil eu responderia errado só por ter lido esse artigo:
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Não sei se está completa a resposta, mas já acerta a questão. ;o)
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Pessoal...como assim os colegas não conseguiram responder a questão....
A respostas dos colegas está clara....Primeiramente, nos juizados não se aplica o art. 188 do CPC( Computar-se-à em quadrúplo o prazo para contestar e o dobro para recorrer quando a parte for a fazenda pública ou o Ministério Público).
Segundo ponto, diante de julgados: nos juizados especiais, havendo litisconsórcio facultativo o valor da ação será considerado individualmente mesmo que o montante supere o limite de valor do Juizado.
Parece que algumas pessoas ainda sabem o que é a FAZENDA PÚBLICA, qual seja, “Fazenda Pública” é o nome genérico dado às finanças federais, estaduais ou municipais, conhecido também como erário ou fisco. Considerado como aspecto financeiro do Estado, destina-se a todas as pessoas de direito público. No comentário de Hely Lopes Meirelles, a Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, suas autarquias, suas fundações públicas ou órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública.
Samuel Monteiro assim define o instituto:
(...)alcança e abrange apenas as entidades públicas (autarquias, Estados, União Federal, Distrito Federal e Municípios), que arrecadam diretamente, com autonomia administrativa e financeira própria, ou recebem tributos e contribuições criados por leis tributárias ou previdenciárias, observada a competência impositiva constante expressamente da própria Constituição Federal.
Resumo da ópera: União é Fazenda Pública no caso sob ánalise.
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A resposta para essa questão exige um raciocínio mais elaborado, com diversos institutos. Vamos lá:
1- A primeira coisa é saber que a competência do JEF é absoluta, de acordo com o Art. 3o, par. 3o, da 10.259/01:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
OBS. - Esse é, a meu ver, a grande discussão da questão: Não está claro na questão que no local há Vara do JEF instalada. E como prova do CESPE é complicado ficar supondo coisas que não estejam expressas, acabei errando a questão...
2- Como já disseram, para fins de definiçao de competência do JEF, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve-se individualizar os valores cobrados, para verificar se extrapolam ou nao o limite, conforme entendimento do STJ - CC 104.714/PR. No caso, nao extrapola.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001.
(...)
4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem asseverado pelo Juízo suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito.
3- Por fim, basta saber que no JEF não se aplica o artigo 188 do CPC, ou seja, a União não terá prazo em dobro, de acordo com o art. 9o da 10.259/01:
Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Era SÓ isso... Rs. Questão difícil, e que induz a erro muito facilmente! Cuidado, gente!
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Esse gabarito tá errado!!!
"Prazos para MP e Fazenda Pública(entendendo-se neste contesto: a União, Estados, DF, Municípios, Territórios e autarquias), quando partes, gozam de privilégio especial de ter seus prazos contados em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer."
OBS: as empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO se beneficiam desta dilatação de prazos por serem regidas pelo regime jurídico de direito privado.
OBS2: o art. apenas fala em prazo em dobro para contestar. O prazo para o oferecimento das contra razões de recurso, bem como para oferecer esceção é SIMPLES!!! 15 DIAS!
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Não consegui ver onde que fala que quem vai julgar é a Jef. Na jef não tem prazo em dobro, ok. A competência da jef é absoluta onde ela existir, certo. O valor da ação total supera o limite de 60sm da jef mas o valor lá é individual, ou seja 20.400.. até ai tudo bem. Não consegui ver que a ação foi proposta onde tinha Jef.
Ajuda por favorr.
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Gente vou explicar detalhadamente esta questão, graças ao meu excelente professor de Processo Civil, pude entender..
Eles tinham o interesse de anular ato administrativo federal que era responsável pelo desconto da contribuicao previdenciaria sobre o adicional de férias.
CPC
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
h) nos demais casos previstos em lei
Observem que existem duas hipóteses, ou seja, nas causas de qualquer natureza até os 60 ou 40(lei 9099), e nas causas especificadas nas alíneas do inciso II, qualquer que seja o valor.
Observem que:
Lei 9099
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
Logo, as causas da Lei 9099 incluem as hipóteses de qualquer valor, desde que previstas expressamente.
Agora vamos à Lei 10259
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, SALVO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E O DE LANÇAMENTO FISCAL.
Logo, as causas de natureza previdenciária se incluem nas hipóteses da Presente Lei e correspondem aos casos expressos previstos na Alínea H do art. 275, podendo ser de qualquer valor..
EEEEE, como todos sabem, os prazos nao sao especiais no procedimento sumário....
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Eu acho que essa
questão está relacionada com o Art. 475, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, ou
seja, como a sentença foi desfavorável para a União ela não precisa de prazo
para recorrer, pois, isso acontece obrigatoriamente.
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De início, é importante lembrar que para fins de fixação de competência para o processamento de ações em que são formados litisconsórcios facultativos deve-se considerar o valor que cada um dos litisconsortes pleiteia e não o valor global devido a todos os litisconsortes em conjunto. No caso sob análise, o valor pleiteado por cada um dos litisconsortes é de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), valor este abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, o que fixa a competência dos Juizados Especiais Federais, absoluta. É importante lembrar ainda que o rito dos juizados especiais não abarca o benefício de prazo em dobro para recorrer concedido às pessoas jurídicas de direito público, havendo disposição expressa na lei nesse sentido (art. 9º, Lei nº 10.259/01).
Afirmativa incorreta.
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ART 183 NCPC
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De acordo com o novo CPC/2015
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.