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ID
179638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a intervenção de terceiros no
processo civil, disciplina legal dos procedimentos, prazos e ônus da
prova.

Considere a seguinte situação hipotética.
Marcos, que é caseiro de Josué, foi demandado por Alfredo em ação de reintegração de posse do imóvel acautelado por Marcos. Nessa situação hipotética, Marcos deverá providenciar a citação de Josué para que possa intervir no processo a fim de assisti-lo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Não é o caso de assistência, mas sim, de nomeação à autoria, a fim de se corrigir o pólo passivo da ação, já que o autor ingressou com a demanda em face da pessoa errada.

    Art. 62 do CPC: "Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandado em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor."

    Marcos, na qualidade de caseiro, detinha (não exercia a posse direta, pois não era locatário e nem usufrutuário) a coisa em nome de Josué, o qual deve então ser nomeado à autoria.

  • Apenas para complementar o comentário anterior, que, por si só, é bastante esclarecedor.

    Trata-se de nomeação à autoria, pois o art. 62 do CPC preceitua "aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor."

    No caso, Marcos detinha bem alheio (bem que pertencia a Josué), sendo que foi demandado em nome próprio, vale dizer, o próprio Marcos era o réu da ação. Logo, não se trata de assistência como afirmou a assertiva.

    Outro erro da questão deve-se à afirmativa de que "Marcos deverá providenciar a citação de Josué". O art. 65 do CPC informa "aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação." Não caberia a Marcos citar Josué, mas sim a Alfredo.

  •  Nomeação à Autoria

    Hipóteses de Cabimento:

     

    Réu: mero detentor

    Objeto: posse/propriedade

    Nom. Autoria: possuidor/ proprietário

     

    Réu: mandatário

    Objeto: indenização por ato ilícito

    Nom. Autoria: Mandante

  • É hipótese de nomeação a autoria. Na questão trata-se de uma forma de se corrigir uma ilegitimidade para causa que ocorre quando o detentor (Marcos) é demandado como se fosse proprietário ou possuidor( Josue).
     

  • Marcos, que é caseiro de Josué, foi demandado por Alfredo em ação de reintegração de posse do imóvel acautelado por Marcos. Nessa situação hipotética, Marcos deverá providenciar a citação de Josué para que possa intervir no processo a fim de assisti-lo.

    Vamos lá:

    Observando a questão, logo quando inicia-se a leitura, ao falar que marcos é caseiro de josué, já devemos ligar as antenas para "NOMEAÇÃO A AUTORIA" - que visa a correção do polo da demanda. Marcos é mero detentor.

    Diante disso, não irá chamar JOSUÉ para assisti-lo e sim deverá nomear a autoria JOSUÉ levando em conta seu caráter de mero detentor.

    não trata-se de uma faculdade de Marcos e sim de obrigatoriedade de nomeação, que deverá ser feita no prazo de defesa.


  • Há ainda mais um erro que os colegas não comentaram !


     "Nessa situação hipotética, Marcos deverá providenciar a citação de Josué"  Ora amigos, essa incumbência é do AUTOR caso aceite o nomeado e não de Marcos !

    Vide artigo 65 do CPC.
  • Complementando:

    Ou seja, sucessão processual.

  • É CASO DE NOMEAÇÃO À AUTORIA.

  • NCPC

    A nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de Intervenção de 3º para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.