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ERRADO.
Não é o caso de assistência, mas sim, de nomeação à autoria, a fim de se corrigir o pólo passivo da ação, já que o autor ingressou com a demanda em face da pessoa errada.
Art. 62 do CPC: "Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandado em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor."
Marcos, na qualidade de caseiro, detinha (não exercia a posse direta, pois não era locatário e nem usufrutuário) a coisa em nome de Josué, o qual deve então ser nomeado à autoria.
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Apenas para complementar o comentário anterior, que, por si só, é bastante esclarecedor.
Trata-se de nomeação à autoria, pois o art. 62 do CPC preceitua "aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor."
No caso, Marcos detinha bem alheio (bem que pertencia a Josué), sendo que foi demandado em nome próprio, vale dizer, o próprio Marcos era o réu da ação. Logo, não se trata de assistência como afirmou a assertiva.
Outro erro da questão deve-se à afirmativa de que "Marcos deverá providenciar a citação de Josué". O art. 65 do CPC informa "aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação." Não caberia a Marcos citar Josué, mas sim a Alfredo.
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Nomeação à Autoria
Hipóteses de Cabimento:
Réu: mero detentor
Objeto: posse/propriedade
Nom. Autoria: possuidor/ proprietário
Réu: mandatário
Objeto: indenização por ato ilícito
Nom. Autoria: Mandante
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É hipótese de nomeação a autoria. Na questão trata-se de uma forma de se corrigir uma ilegitimidade para causa que ocorre quando o detentor (Marcos) é demandado como se fosse proprietário ou possuidor( Josue).
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Marcos, que é caseiro de Josué, foi demandado por Alfredo em ação de reintegração de posse do imóvel acautelado por Marcos. Nessa situação hipotética, Marcos deverá providenciar a citação de Josué para que possa intervir no processo a fim de assisti-lo.
Vamos lá:
Observando a questão, logo quando inicia-se a leitura, ao falar que marcos é caseiro de josué, já devemos ligar as antenas para "NOMEAÇÃO A AUTORIA" - que visa a correção do polo da demanda. Marcos é mero detentor.
Diante disso, não irá chamar JOSUÉ para assisti-lo e sim deverá nomear a autoria JOSUÉ levando em conta seu caráter de mero detentor.
não trata-se de uma faculdade de Marcos e sim de obrigatoriedade de nomeação, que deverá ser feita no prazo de defesa.
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Há ainda mais um erro que os colegas não comentaram !
"Nessa situação hipotética, Marcos deverá providenciar a citação de Josué" Ora amigos, essa incumbência é do AUTOR caso aceite o nomeado e não de Marcos !
Vide artigo 65 do CPC.
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Complementando:
Ou seja, sucessão processual.
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É CASO DE NOMEAÇÃO À AUTORIA.
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NCPC
A nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de Intervenção de 3º para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.